STJ — 2627166

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 331c3835f3eb4313e0efb52f81a9e9d2cf30dfd56e8673cc29d001401d2f89bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953473
Número de registro na fonte
202401582736
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2627166 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 331c3835f3eb4313e0efb52f81a9e9d2cf30dfd56e8673cc29d001401d2f89bf. SHA-256 do comentário: 68e2199602cc789b700e46323d7f5e5b96b9f3b34eaf3d0f5995986150d60a5d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. Para o encerramento unilateral de conta bancária pela instituição financeira, é suficiente a comprovação da remessa da comunicação prévia ao endereço informado no instrumento contratual, sendo prescindível a comprovação da efetiva entrega…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. Para o encerramento unilateral de conta bancária pela instituição financeira, é suficiente a comprovação da remessa da comunicação prévia ao endereço informado no instrumento contratual, sendo prescindível a comprovação da efetiva entrega com aviso de recebimento. 3. A jurisprudência do STJ, em situações similares, como notificações extrajudiciais para comprovação de mora em contratos de alienação fiduciária, também reconhece a suficiência da comprovação da remessa da notificação ao endereço informado no contrato. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.