STJ — 2628113

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6100d1580f94a739b729a78bd9228dbe41edf19401a74daf12dfe475be018630

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953475
Número de registro na fonte
202401274410
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2628113 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6100d1580f94a739b729a78bd9228dbe41edf19401a74daf12dfe475be018630. SHA-256 do comentário: 15bc1683b04b6f85541eeb57fbfd0b5ca58659ab50b72dd7aa8ba66c913ed76f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não transfere a propriedade ou os direitos inerentes ao título, mas apenas atua em nome do endossante. 2. A responsabilidade do endossatário por protesto indevido de título de crédito por endosso-mandato ocorre apenas quando há extrapolação dos poderes de mandatário ou atuação culposa própria, como negligência na verificação da higidez do título. 3. No caso concreto, as instituições financeiras agiram de forma neg…

Ementa

DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não transfere a propriedade ou os direitos inerentes ao título, mas apenas atua em nome do endossante. 2. A responsabilidade do endossatário por protesto indevido de título de crédito por endosso-mandato ocorre apenas quando há extrapolação dos poderes de mandatário ou atuação culposa própria, como negligência na verificação da higidez do título. 3. No caso concreto, as instituições financeiras agiram de forma negligente ao encaminhar a protesto duplicata mercantil por indicação, sem comprovação do negócio jurídico subjacente, da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, caracterizando a falta de diligência necessária no exercício do mandato. 4. O protesto indevido de título gera abalo moral compensável, sendo presumido o dano moral para pessoa jurídica em casos de protesto irregular, devido à ofensa à sua honra objetiva e credibilidade no mercado. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo caráter pedagógico e punitivo. 6. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.