Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PROIBITIVA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À PARTE DEVEDORA ORIGINÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA LEITURA. EFICÁCIA DA CESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que proíbe a cessão de crédito, sem autorização expressa do devedor, pode ser oposta ao cessionário, considerando a regular notificação da devedora sobre a cessão e a alegação de ausência de boa-fé do cessionário. 2. Salvo exceções, a cláusula contratual que proíbe a cessão de crédito sem autorização do devedor não pode ser oposta ao ces…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
CLÁUSULA PROIBITIVA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À PARTE DEVEDORA ORIGINÁRIA.
CONFIRMAÇÃO DA LEITURA. EFICÁCIA DA CESSÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A questão em
discussão consiste em saber se a cláusula contratual que proíbe a
cessão de crédito, sem autorização expressa do devedor, pode ser
oposta ao cessionário, considerando a regular notificação da
devedora sobre a cessão e a alegação de ausência de boa-fé do
cessionário.
2. Salvo exceções, a cláusula contratual que proíbe a
cessão de crédito sem autorização do devedor não pode ser oposta ao
cessionário de boa-fé, conforme previsto no art. 286, parte final,
do Código Civil. Contudo, a regular notificação da devedora sobre a
cessão de crédito, com a respectiva confirmação de leitura, confere
eficácia à cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil.
3. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.