STJ — 2034478

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2c2648fe91da29b1e6cd021b63a1686fb3fdeff836da3774ddccd2544fba372

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953480
Número de registro na fonte
202203342245
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2034478 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b2c2648fe91da29b1e6cd021b63a1686fb3fdeff836da3774ddccd2544fba372. SHA-256 do comentário: 6f72390fe4ddf445e18105017ed63392393514e9323d6c639554bf9ea5bf09d3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.034.478 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a rejeição da impugnação e a incidência de juros de mora sobre o débito e sobre honorários de sucumbência. 2. A controvérsia trata do termo inicial e da incidência dos juros moratórios sobre o débito e sobre honorários fixados em 10% no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau ao afirmar que os juros decorrem da lei (art. 395 do CC) e, para honorários sucumbenciais fixados em percentual, incidem desde o trânsito em julgado; embargos de declaração rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1, do CPC por ausência de enfrentamento específico dos argumentos e da alegada dupla incidência de juros; (ii) saber se foram violados os arts. 1.022 do CPC, por persistirem omissões, contradições e obscuridades sobre o termo inicial dos juros; (iii) saber se, à luz do art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios sobre honorários sucumbenciais incidem apenas após a intimação no cumprimento de sentença; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou a matéria de forma suficiente, afastando vícios e fixando que os juros moratórios decorrem da lei e, para honorários em percentual, incidem desde o trânsito em julgado. 6. A conclusão de que os juros de mora em honorários sucumbenciais incidem a partir da exigibilidade com o trânsito em julgado está em harmonia com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta, também, o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a incidência de juros de mora em honorários sucumbenciais a partir do trânsito em julgado. 2. A ausência de enfrentamento ponto a ponto não configura violação dos arts. 489, § 1, e 1.022 do CPC quando a fundamentação é suficiente e afasta as alegações de omissão, contradição e obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1, 1.022, 1.025, 1.029 § 1, 85 § 11 e § 16; CC, arts. 395 e 397 parágrafo único; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 953480, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.034.478 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.034.478, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cb99eb1e9104356163c1dc6fc8441223f20789c2f851dfe9fd33ed21c529eb44
  • Registro documental: b2c2648fe91da29b1e6cd021b63a1686fb3fdeff836da3774ddccd2544fba372
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.082.584 do STJ: omissões, contradições e obscuridades

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação de arbitramento de aluguéis proposta em 15/06/2018. Recurso especial interposto em 28/07/2021 e atribuído à Relatora em 03/10/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há obscuridades, contradições e omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se há litispendência entre a ação de arbitramento de alugueis e a ação de partilha; (iii) se o pedido formulado pelo recorrido seria de cobrança de aluguel e não de arbitramento de aluguéis e se teria havido decisão fora dos limites do pedido; e (iv) se a prévia partilha do imóvel é necessária para a procedência do pedido de arbitramento dos aluguéis entre ex-cônjuges, especialmente na hipótese em que a filha do casal reside no imóvel e quando há controvérsia a respeito da parcela do imóvel que caberia a cada um deles. 3- Não há omissões, contradições e obscuridades quando o acórdão recorrido e o acórdão que resolveu os embargos de declaração efetivamente examinaram as questões suscitadas pela parte, de forma clara, coerente e precisa, ainda que mediante fundamentação sucinta. 4- Na esteira da jurisprudência desta Corte, é admissível o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição, por um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel comum. Depois da partilha ou até mesmo antes dela, desde que, nessa hipótese, a parte cabível a cada um dos cônjuges seja suscetível de imediata e incontroversa identificação. Precedentes. 5- O fundamento determinante e o fato gerador que justifica a indenização devida por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge não é propriamente o modo de exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), mas a relação de posse mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges, de modo que a inexistência de partilha não represente impedimento ao pagamento de indenização pela posse exclusiva. 6- É substancialmente distinta, contudo, a situação fática na qual o uso do imóvel não é exclusivo pelo ex-cônjuge, mas, sim, compartilhado entre o ex-cônjuge e a prole comum do casal. Nessa hipótese, o uso ocorre não porque um dos ex-cônjuges usufrui com exclusividade do imóvel, mas sim porque nele reside a prole comum, em companhia de um de seus guardiães. 7- O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse exclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização estabelecida pela jurisprudência desta Corte. 8- Ademais, é dever de ambos os pais proverem as necessidades da prole comum, na medida de suas possibilidades econômicas, o que inclui as despesas com moradia. Embora a prestação alimentícia seja usualmente fixada em pecúnia, não há óbice que seja ela fixada in natura, como, por exemplo, prover o imóvel em que a criança residirá, naturalmente acompanhada por quem exerce a sua guarda. 9- Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa) em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta Corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou adolescente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859689, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.082.584 do STJ: omissões, contradições e obscuridades · A fundamentação do REsp 2.082.584, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contradicoes, obscuridades, omissoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 66a2a5d8f60d3bf3d8ce259e26cd0ae0f70a29d0c125b99c7a9547843bff2458
  • Registro documental: b2c2648fe91da29b1e6cd021b63a1686fb3fdeff836da3774ddccd2544fba372
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS E AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a rejeição da impugnação e a incidência de juros de mora sobre o débito e sobre honorários de sucumbência. 2. A controvérsia trata do termo inicial e da incidência dos juros moratórios sobre o débito e sobre honorários fixados em 10% no cumprimento de…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS E AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a rejeição da impugnação e a incidência de juros de mora sobre o débito e sobre honorários de sucumbência. 2. A controvérsia trata do termo inicial e da incidência dos juros moratórios sobre o débito e sobre honorários fixados em 10% no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau ao afirmar que os juros decorrem da lei (art. 395 do CC) e, para honorários sucumbenciais fixados em percentual, incidem desde o trânsito em julgado; embargos de declaração rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1, do CPC por ausência de enfrentamento específico dos argumentos e da alegada dupla incidência de juros; (ii) saber se foram violados os arts. 1.022 do CPC, por persistirem omissões, contradições e obscuridades sobre o termo inicial dos juros; (iii) saber se, à luz do art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios sobre honorários sucumbenciais incidem apenas após a intimação no cumprimento de sentença; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou a matéria de forma suficiente, afastando vícios e fixando que os juros moratórios decorrem da lei e, para honorários em percentual, incidem desde o trânsito em julgado. 6. A conclusão de que os juros de mora em honorários sucumbenciais incidem a partir da exigibilidade com o trânsito em julgado está em harmonia com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta, também, o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a incidência de juros de mora em honorários sucumbenciais a partir do trânsito em julgado. 2. A ausência de enfrentamento ponto a ponto não configura violação dos arts. 489, § 1, e 1.022 do CPC quando a fundamentação é suficiente e afasta as alegações de omissão, contradição e obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1, 1.022, 1.025, 1.029 § 1, 85 § 11 e § 16; CC, arts. 395 e 397 parágrafo único; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.