Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EXAME PET-CT. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com manutenção da sentença e desprovimento do apelo da operadora. 2. A controvérsia trata do custeio de exame PET-CT prescrito para tratamento oncológico, diante de negativa por ausência de enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o custeio do exame PET-CT, rejeitou os danos m…
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EXAME PET-CT.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de
obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com manutenção da
sentença e desprovimento do apelo da operadora.
2. A controvérsia
trata do custeio de exame PET-CT prescrito para tratamento
oncológico, diante de negativa por ausência de enquadramento nas
Diretrizes de Utilização da ANS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau determinou o custeio do exame PET-CT, rejeitou os danos morais
e fixou honorários para ambas as partes.
4. A Corte de origem
manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária em sede
recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão
consiste em saber se a operadora pode negar a cobertura do exame
PET-CT por falta de enquadramento nas Diretrizes de Utilização da
ANS, à luz do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e da natureza do
rol de procedimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n.
83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura de exame PET-CT em
tratamento oncológico, sendo abusiva a negativa.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acordão recorrido está em
consonância com a jurisprudência que impõe a cobertura de exame
PET-CT em tratamento oncológico".
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.173.706/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.