STJ — 2135923

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d4264481b7f890cff619afced0a2a664609bd31ad32e66db0aa7123dbcf937f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953482
Número de registro na fonte
202401267518
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.135.923 do STJ: direito privado

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.135.923 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.135.923 do STJ: direito privado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, privado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 759da1407074a80f8aa47e2a9df66c7331851e2f2054592d1ea76f2e00cb6fd3
  • Registro documental: 4d4264481b7f890cff619afced0a2a664609bd31ad32e66db0aa7123dbcf937f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EXAME PET-CT. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com manutenção da sentença e desprovimento do apelo da operadora. 2. A controvérsia trata do custeio de exame PET-CT prescrito para tratamento oncológico, diante de negativa por ausência de enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o custeio do exame PET-CT, rejeitou os danos m…

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EXAME PET-CT. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com manutenção da sentença e desprovimento do apelo da operadora. 2. A controvérsia trata do custeio de exame PET-CT prescrito para tratamento oncológico, diante de negativa por ausência de enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o custeio do exame PET-CT, rejeitou os danos morais e fixou honorários para ambas as partes. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a operadora pode negar a cobertura do exame PET-CT por falta de enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS, à luz do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e da natureza do rol de procedimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura de exame PET-CT em tratamento oncológico, sendo abusiva a negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: " Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acordão recorrido está em consonância com a jurisprudência que impõe a cobertura de exame PET-CT em tratamento oncológico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.173.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.