STJ — 2136411

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d94f0dd2123d4dc2f53378ba1dda20b82804c2fbce201e2129434c68650dfa89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953484
Número de registro na fonte
202401311961
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2136411 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d94f0dd2123d4dc2f53378ba1dda20b82804c2fbce201e2129434c68650dfa89. SHA-256 do comentário: ff283e01b566bdd9a39bebbdfe51082d1bd80025fd038e3fe6fcde34a52f7a19.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.136.411 do STJ: guarda de menor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, concedeu a guarda do menor aos tios e anulou a sentença quanto às gêmeas para novo estudo psicossocial. 2. A controvérsia envolve ação de guarda proposta por tia materna e esposo em favor de três sobrinhos acolhidos institucionalmente. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e declarou resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para conceder a guarda do menor J. D. P. da F. aos tios e anulou, de ofício, a decisão quanto às gêmeas, determinando novo estudo psicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, observados os arts. 1.584, caput e § 5º, do CC, e 4º, 6º, 25, parágrafo único, 28, § 3º, e 39, §§ 1º e 3º, do ECA, a guarda pode ser deferida à família extensa; e (ii) saber se, à luz do melhor interesse da criança, deve prevalecer a colocação em família substituta habilitada à adoção já em curso, em detrimento da guarda aos tios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prioridade da família natural ou extensa é relativa e pode ser flexibilizada quando o melhor interesse da criança recomenda a manutenção do convívio com família substituta já integrada, sobretudo quando inexistem vínculos consolidados de afetividade e afinidade com a família extensa e a alteração de guarda acarretaria prejuízos ao desenvolvimento do menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A prioridade da família natural ou extensa cede diante do melhor interesse da criança, impondo a manutenção da guarda na família substituta habilitada, conforme os arts. 4º, 6º, 25, parágrafo único, 28, § 3º, e 39, § 1º e § 3º, do ECA, e art. 1.584, caput e § 5º, do CC. 2. A alteração de guarda que desconsidere o convívio já estabelecido com família substituta e a ausência de laços afetivos com a família extensa contraria a proteção integral e deve ser obstada." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 227; ECA, arts. 3º, 4º, 6º, 19, 25 parágrafo único, 28, § 3º, 39, §§ 1º e 3º, 92, II, 100, parágrafo único, X, e 157; CC, art. 1.584, caput e § 5º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 17/9/2024; STJ, HC n. 943.669/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953484, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.136.411 do STJ: guarda de menor · A fundamentação do REsp 2.136.411, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: guarda, julgado, menor, quarta, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d6395a5f69acb3ffadffed6fbdf98694435ff233ad97c021d7841cea4e0eb5fc
  • Registro documental: d94f0dd2123d4dc2f53378ba1dda20b82804c2fbce201e2129434c68650dfa89
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Estudo psicossocial: a perícia que orienta decisões de guarda

Tema documentado no texto da fonte

A base legal do estudo psicossocial está no art. 464 do CPC, dispositivo que permite ao juiz determinar prova pericial quando a matéria depende de conhecimento técnico ou científico que ele mesmo não domina, abrangendo tanto a avaliação psicológica quanto o estudo social conduzido por assistente social. Na prática das varas de família, a equipe técnica costuma visitar a residência de cada genitor, entrevistar pais e filhos separadamente, observar a interação entre eles e avaliar aspectos como rotina de cuidado, rede de apoio, condições de moradia, capacidade de diálogo entre os pais e sinais de risco à criança, como violência, negligência ou alienação parental.

Trecho de Estudo psicossocial: a perícia que orienta decisões de guarda · Base legal e o que é examinado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estudo, psicossocial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d01edf144b089d325b8ab657ac8b0692ca5fb3ce956116b6ec14108cc9e7cb81
  • Registro documental: d94f0dd2123d4dc2f53378ba1dda20b82804c2fbce201e2129434c68650dfa89
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA SOBRE A PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, concedeu a guarda do menor aos tios e anulou a sentença quanto às gêmeas para novo estudo psicossocial. 2. A controvérsia envolve ação de guarda proposta por tia materna e esposo em favor de três sobrinhos acolhidos institucionalmente. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou…

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA SOBRE A PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, concedeu a guarda do menor aos tios e anulou a sentença quanto às gêmeas para novo estudo psicossocial. 2. A controvérsia envolve ação de guarda proposta por tia materna e esposo em favor de três sobrinhos acolhidos institucionalmente. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e declarou resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para conceder a guarda do menor J. D. P. da F. aos tios e anulou, de ofício, a decisão quanto às gêmeas, determinando novo estudo psicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, observados os arts. 1.584, caput e § 5º, do CC, e 4º, 6º, 25, parágrafo único, 28, § 3º, e 39, §§ 1º e 3º, do ECA, a guarda pode ser deferida à família extensa; e (ii) saber se, à luz do melhor interesse da criança, deve prevalecer a colocação em família substituta habilitada à adoção já em curso, em detrimento da guarda aos tios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prioridade da família natural ou extensa é relativa e pode ser flexibilizada quando o melhor interesse da criança recomenda a manutenção do convívio com família substituta já integrada, sobretudo quando inexistem vínculos consolidados de afetividade e afinidade com a família extensa e a alteração de guarda acarretaria prejuízos ao desenvolvimento do menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A prioridade da família natural ou extensa cede diante do melhor interesse da criança, impondo a manutenção da guarda na família substituta habilitada, conforme os arts. 4º, 6º, 25, parágrafo único, 28, § 3º, e 39, § 1º e § 3º, do ECA, e art. 1.584, caput e § 5º, do CC. 2. A alteração de guarda que desconsidere o convívio já estabelecido com família substituta e a ausência de laços afetivos com a família extensa contraria a proteção integral e deve ser obstada." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 227; ECA, arts. 3º, 4º, 6º, 19, 25 parágrafo único, 28, § 3º, 39, §§ 1º e 3º, 92, II, 100, parágrafo único, X, e 157; CC, art. 1.584, caput e § 5º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 17/9/2024; STJ, HC n. 943.669/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.