STJ — 3041818

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c770d3d535cf25b76f2b807c6dea8f85082b849882c3b4c4f95152fc9ec8b2b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953487
Número de registro na fonte
202503439658
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3041818 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c770d3d535cf25b76f2b807c6dea8f85082b849882c3b4c4f95152fc9ec8b2b6. SHA-256 do comentário: cd6ade1f3642ab0bed74e19e03e0b4eb367c13d013f5139daa16c1943bff7ead.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório sobre a necessidade de prova pericial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e indenização por danos morais sobre nulidade de cláusulas de reajust…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório sobre a necessidade de prova pericial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e indenização por danos morais sobre nulidade de cláusulas de reajuste por sinistralidade, aplicação do IGP-M, revisão de mensalidade, repetição de indébito e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a prescrição trienal da repetição de indébito e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou a realização de prova pericial atuarial com base na documentação existente, reconhecendo cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido decidiu fora dos limites da demanda, com ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se a determinação de prova pericial violou os arts. 369 e 464, § 1º, II, do CPC por ser inadequada ou desnecessária; e (iv) saber se é devida a aplicação de multa por litigância requerida na contraminuta do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou, de forma clara e suficiente, a pertinência da perícia atuarial e o cerceamento de defesa, afastando a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 7. Não se configurou violação dos arts. 141 e 492 do CPC, porque o acórdão recorrido decidiu conforme o pleito formulado na inicial concluindo que houver cerceamento de defesa. 8. Rever a conclusão do Tribunal de origem a respeito da necessidade da prova técnica demandaria revolvimento fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Não configura ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC quando o acórdão recorrido decide nos limites do pedido. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais quanto à necessidade de perícia técnica. 4. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 489 § 1º, IV, 1.022 parágrafo único II, 141, 492, 369, 464, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.917/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.268/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.