Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório sobre a necessidade de prova pericial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e indenização por danos morais sobre nulidade de cláusulas de reajust…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório
sobre a necessidade de prova pericial.
2. A controvérsia envolve
ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e indenização
por danos morais sobre nulidade de cláusulas de reajuste por
sinistralidade, aplicação do IGP-M, revisão de mensalidade,
repetição de indébito e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a
prescrição trienal da repetição de indébito e fixou custas e
honorários.
4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou a
realização de prova pericial atuarial com base na documentação
existente, reconhecendo cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
omissão e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão
recorrido decidiu fora dos limites da demanda, com ofensa aos arts.
141 e 492 do CPC; (iii) saber se a determinação de prova pericial
violou os arts. 369 e 464, § 1º, II, do CPC por ser inadequada ou
desnecessária; e (iv) saber se é devida a aplicação de multa por
litigância requerida na contraminuta do agravo.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal local enfrentou, de forma clara e suficiente, a pertinência
da perícia atuarial e o cerceamento de defesa, afastando a apontada
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do
CPC.
7. Não se configurou violação dos arts. 141 e 492 do CPC,
porque o acórdão recorrido decidiu conforme o pleito formulado na
inicial concluindo que houver cerceamento de defesa.
8. Rever a
conclusão do Tribunal de origem a respeito da necessidade da prova
técnica demandaria revolvimento fático-probatório e análise de
cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi
afastada, pois não se configurou a utilização de recursos
manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de
modo suficiente as questões relevantes, afastando a violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Não
configura ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC quando o acórdão
recorrido decide nos limites do pedido. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais
quanto à necessidade de perícia técnica. 4. A penalidade por
litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 85 § 11, 489 § 1º, IV, 1.022 parágrafo único II, 141, 492,
369, 464, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.
5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.917/MG, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.190.268/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira
Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3041818 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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