STJ — 3095966

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c39670a16092c35ea521548e3f24ad3f7704a31a26e7bb233a95d65b493b7dcf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL COM SEPARAÇÃO DE FATO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 E INVIABILIDADE DA ALÍNEA C. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação idônea de feriado local/suspensão de prazo, à luz do art. 1.003, § 6º, c/c o art. 224, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem referen…

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL COM SEPARAÇÃO DE FATO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 E INVIABILIDADE DA ALÍNEA C. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação idônea de feriado local/suspensão de prazo, à luz do art. 1.003, § 6º, c/c o art. 224, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem referente à convivência entre novembro de 2021 e 3/1/2023. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a união estável no período indicado e fixando honorários, ressalvada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários, reconheceu a separação de fato e assentou a presença dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo diante da demonstração de suspensão do expediente forense e da aplicação da questão de ordem sobre a Lei n. 14.939/2024; (ii) saber se o acórdão violou o art. 1.723 do CC ao reconhecer união estável sem separação de fato, em contexto de concubinato; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a tempestividade do recurso especial, em razão da questão de ordem no AREsp 2638376/MG, à luz da Lei n. 14.939/2024. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de reconhecer união estável com separação de fato do parceiro casado, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão recursal demanda revisão do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre separação de fato e convivência pública, contínua e duradoura, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 na análise pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação da questão de ordem no AREsp 2638376/MG, à luz da Lei n. 14.939/2024, para reconhecer a tempestividade do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido admite o reconhecimento de união estável quando comprovada a separação de fato do parceiro casado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame das provas para infirmar as conclusões sobre separação de fato e requisitos do art. 1.723 do CC. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ sobre a mesma questão impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 1.723; CPC, arts. 1.003, § 6º, 224, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.373.752/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.936/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.557/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.