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DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL COM SEPARAÇÃO DE FATO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 E INVIABILIDADE DA ALÍNEA C. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação idônea de feriado local/suspensão de prazo, à luz do art. 1.003, § 6º, c/c o art. 224, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem referen…
Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL COM SEPARAÇÃO DE
FATO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 E INVIABILIDADE DA ALÍNEA C.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação idônea
de feriado local/suspensão de prazo, à luz do art. 1.003, § 6º, c/c
o art. 224, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de
reconhecimento e dissolução de união estável post mortem referente à
convivência entre novembro de 2021 e 3/1/2023. O valor da causa foi
fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido, reconhecendo a união estável no período
indicado e fixando honorários, ressalvada a gratuidade.
4. A Corte
de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários,
reconheceu a separação de fato e assentou a presença dos requisitos
do art. 1.723 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo
diante da demonstração de suspensão do expediente forense e da
aplicação da questão de ordem sobre a Lei n. 14.939/2024; (ii) saber
se o acórdão violou o art. 1.723 do CC ao reconhecer união estável
sem separação de fato, em contexto de concubinato; e (iii) saber se
houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso
especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a
tempestividade do recurso especial, em razão da questão de ordem no
AREsp 2638376/MG, à luz da Lei n. 14.939/2024.
7. O acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à
possibilidade de reconhecer união estável com separação de fato do
parceiro casado, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
8. A
pretensão recursal demanda revisão do conjunto fático-probatório
para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre separação
de fato e convivência pública, contínua e duradoura, providência
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A incidência das Súmulas n. 5, 7
e 83 na análise pela alínea a impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a orientação da questão de ordem no AREsp 2638376/MG,
à luz da Lei n. 14.939/2024, para reconhecer a tempestividade do
recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido admite o reconhecimento de união estável quando comprovada
a separação de fato do parceiro casado. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ, vedando o reexame das provas para infirmar as conclusões sobre
separação de fato e requisitos do art. 1.723 do CC. 4. A incidência
das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ sobre a mesma questão impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c."
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 1.723; CPC,
arts. 1.003, § 6º, 224, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.373.752/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.936/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.557/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.