Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 4º, III; 6º, VI; e 14, do CDC, e por prejuízo da análise da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo cobrança "Pagto Eletron Cobrança - Bradesco Vida e Previdência". 3. A sen…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA
E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto às alegações fundadas nos arts. 4º, III; 6º, VI; e 14, do
CDC, e por prejuízo da análise da divergência jurisprudencial da
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A
controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de
débito c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo cobrança
"Pagto Eletron Cobrança - Bradesco Vida e Previdência".
3. A
sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a
nulidade da cobrança e condenou à repetição em dobro, afastou os
danos morais e fixou honorários, com exigibilidade suspensa.
4. A
Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e
majorou os honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se a negativa de reparação por danos morais contraria o art. 6º, VI,
do CDC, ao presumir-se o abalo em hipóteses de cobrança indevida;
(ii) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no
art. 14 do CDC, dispensa a prova de culpa e autoriza indenização
moral por descontos não contratados; (iii) saber se o art. 42,
parágrafo único, do CDC legitima, além da repetição de indébito, o
reconhecimento do dano moral presumido; e (iv) saber se houve
demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão
recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
7. A pretensão de reconhecer dano extrapatrimonial
demandaria reexame de premissas fático-probatórias, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial não foi
demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática,
conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais,
a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta o
dano moral por cobrança indevida sem prova de abalo concreto, em
consonância com a jurisprudência desta Corte, e a Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame das premissas fáticas. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta
o conhecimento do dissídio pela alínea c quando não realizado cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14,
42, parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105,
III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ,
REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
11/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n.
2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/9/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3095279 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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