STJ — 2148628

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45d382af4e799a03ad9ffe50b812ba0e4308471cf2d65ea695acf4c9e0e5b072

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953497
Número de registro na fonte
202402020866
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148628 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45d382af4e799a03ad9ffe50b812ba0e4308471cf2d65ea695acf4c9e0e5b072. SHA-256 do comentário: a259c250f5b25b0eb19352134d3d75dd22eec0e83129b96bfd7d847b6e7004f0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES SEM ANUÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve a condenação ao pagamento de despesas de manutenção de associação de moradores, reformando a sentença de improcedência. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de taxa de manutenção instituída por associação de moradores de loteamento, no valor de R$ 10.044,86. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, aplicando ao ao caso os Temas n. 882 do STJ e 492 do…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES SEM ANUÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve a condenação ao pagamento de despesas de manutenção de associação de moradores, reformando a sentença de improcedência. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de taxa de manutenção instituída por associação de moradores de loteamento, no valor de R$ 10.044,86. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, aplicando ao ao caso os Temas n. 882 do STJ e 492 do STF, e reconheceu a impossibilidade de cobrança contra proprietário não associado, por ausência de prova de adesão. 4. A Corte de origem reformou a sentença e reconheceu a obrigação de contribuir por ato-fato indenizatório, com base no art. 927, parágrafo único, do CC, condenando ao pagamento de R$ 10.044,86 e honorários de 11%, posição ratificada em juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de taxa de manutenção efetuada por associação de moradores de proprietário não associado, à luz dos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 36-A da Lei n. 6.766/1979 e 1.358-A do CC, bem como se há natureza condominial apta a justificar a cobrança e se se aplica a tese de ato-fato indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se ao caso o entendimento do STF (Tema n. 492) e o do STJ (Tema n. 882), sendo inválida a cobrança feita por associação de moradores de taxa de manutenção a proprietários de lote que não sejam associados ou que a ela não tenham anuído expressamente, sendo indispensável adesão inequívoca na associação ou aceitação tácita para possibilitar a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se os Temas n. 882 do STJ e 492 do STF: é inválida a cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores de proprietário que não seja associado ou que a ela não tenha anuído expressamente. 2. A invocação do art. 927, parágrafo único, do CC para embasar ato-fato indenizatório não legitima a cobrança substitutiva de taxas associativas sem adesão inequívoca". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A; CC, arts. 927, parágrafo único, e 1.358-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.239.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.010.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.