Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES SEM ANUÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve a condenação ao pagamento de despesas de manutenção de associação de moradores, reformando a sentença de improcedência. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de taxa de manutenção instituída por associação de moradores de loteamento, no valor de R$ 10.044,86. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, aplicando ao ao caso os Temas n. 882 do STJ e 492 do…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE
MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES SEM ANUÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso
especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação,
manteve a condenação ao pagamento de despesas de manutenção de
associação de moradores, reformando a sentença de improcedência.
2.
A controvérsia é sobre ação de cobrança de taxa de manutenção
instituída por associação de moradores de loteamento, no valor de R$
10.044,86.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido, aplicando ao ao caso os Temas n. 882 do STJ e
492 do STF, e reconheceu a impossibilidade de cobrança contra
proprietário não associado, por ausência de prova de adesão.
4. A
Corte de origem reformou a sentença e reconheceu a obrigação de
contribuir por ato-fato indenizatório, com base no art. 927,
parágrafo único, do CC, condenando ao pagamento de R$ 10.044,86 e
honorários de 11%, posição ratificada em juízo de retratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se
é legítima a cobrança de taxa de manutenção efetuada por associação
de moradores de proprietário não associado, à luz dos arts. 12 da
Lei n. 4.591/1964, 36-A da Lei n. 6.766/1979 e 1.358-A do CC, bem
como se há natureza condominial apta a justificar a cobrança e se se
aplica a tese de ato-fato indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Aplica-se ao caso o entendimento do STF (Tema n. 492) e o do STJ
(Tema n. 882), sendo inválida a cobrança feita por associação de
moradores de taxa de manutenção a proprietários de lote que não
sejam associados ou que a ela não tenham anuído expressamente, sendo
indispensável adesão inequívoca na associação ou aceitação tácita
para possibilitar a cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso
especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se os
Temas n. 882 do STJ e 492 do STF: é inválida a cobrança de taxa de
manutenção por associação de moradores de proprietário que não seja
associado ou que a ela não tenha anuído expressamente. 2. A
invocação do art. 927, parágrafo único, do CC para embasar ato-fato
indenizatório não legitima a cobrança substitutiva de taxas
associativas sem adesão inequívoca".
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A;
CC, arts. 927, parágrafo único, e 1.358-A.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 2.239.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.010.373/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
12/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2148628 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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