STJ — 2212027

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e27a523aea98f72fc5c3ab22d29450dbc1dfd4d19f4161b623661ff50b382e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953499
Número de registro na fonte
202501540342
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.212.027 do STJ: recurso cabível e agravo de instrumento

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.212.027 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso cabível, agravo de instrumento e possibilidade excepcional. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.212.027 do STJ: recurso cabível e agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, cabivel, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d95c76f3d769114f24906c22b066b555563848594526f67d701bb7388282610c
  • Registro documental: 0e27a523aea98f72fc5c3ab22d29450dbc1dfd4d19f4161b623661ff50b382e4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O INCIDENTE. PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, sendo impugnável mediante agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC). A interposição de apelação…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O INCIDENTE. PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, sendo impugnável mediante agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC). A interposição de apelação contra tal decisão, em regra, configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Admite-se, excepcionalmente, a aplicação do princípio da fungibilidade quando demonstrado que a parte foi induzida em erro pelo próprio Juízo de origem, como no caso. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Recurso especial a que se conhece parcialmente para, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.