STJ — 2713985

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef218769aafd8e16f8177c92328e6e214f767e6372aca73345b19bbbd6a574a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953505
Número de registro na fonte
202402786270
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2713985 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef218769aafd8e16f8177c92328e6e214f767e6372aca73345b19bbbd6a574a1. SHA-256 do comentário: d0a1d2d70e76c1137a9bfc9972eb5c4fa1dc3a84a7855f8181a71e571ecc00f0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dano emergente: o prejuízo imediato e comprovado

Tema documentado no texto da fonte

Dentro do dano material, o dano emergente representa a redução patrimonial que já aconteceu: o valor desembolsado, o bem destruído ou a despesa necessária para reparar a consequência do evento. Ele se diferencia dos lucros cessantes porque não projeta receita futura. A identificação pode parecer simples, mas ainda exige prova do valor, da necessidade do gasto e do nexo com a conduta apontada.

Trecho de Dano emergente: o prejuízo imediato e comprovado · O recorte do art. 402 do Código Civil · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dano, emergente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7a2c0b6f4dbdabdd327f5ffdc35cb8d415e4ca45a7a98dd98a737c92cea34211
  • Registro documental: ef218769aafd8e16f8177c92328e6e214f767e6372aca73345b19bbbd6a574a1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, §1, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 188, I, e 944 do CC e ao dissenso jurisprudencial,…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, §1, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 188, I, e 944 do CC e ao dissenso jurisprudencial, e por dissídio apoiado em fatos, insuscetível de conhecimento pela alínea c (fls. 889-891). 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que se pleiteou exclusão de matérias da Operação Monopólio, nota de retratação, publicação da sentença por 10 dias, danos morais e dano emergente (fls. 780-785, 819-824). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, distribuídos em R$ 15.000,00 pelas empresas jornalísticas e R$ 5.000,00 pelos demais réus, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, sucumbência recíproca e honorários fixados (fls. 782-783, 821-822). 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir os danos do comunicador para R$ 1.500,00, fixar juros pela taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, manter os demais te rmos e majorar honorários apenas em desfavor da S.A. Correio Braziliense (fls. 799-800, 816-817). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, por falta de fundamentação específica sobre revisão dos danos morais; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por rejeição dos embargos sem sanar omissões relevantes; (iii) saber se a conduta caracteriza exercício regular do direito de informar com base no art. 188, I, do CC; (iv) saber se a indenização deve medir-se pela extensão do dano, com redução do quantum, nos termos do art. 944, caput, do CC; e (v) saber se, havendo desproporção entre culpa e dano, incide o art. 944, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada: o Tribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apreciando o contexto fático-probatório e reconhecendo a divulgação de notícia inverídica (fls. 797-798), conforme a orientação de que não há omissão quando a matéria foi enfrentada adequadamente. 7. A revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial, pois demandaria reexame de fatos e provas; incide a Súmula n. 7 do STJ, ausente excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante (fl. 798). 8. O reconhecimento de exercício regular do direito de informar é incompatível com a premissa fática fixada: houve divulgação equivocada que imputou falsamente conduta criminosa e investigação inexistente, atraindo a responsabilidade civil; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ (fl. 788). 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao julgamento (fls. 797-798). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório quando não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância (fl. 798). 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade civil por notícia inverídica (fl. 788). 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV, 1.022, I, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 188, I, 944, caput, 944, parágrafo único; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.