Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, §1, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 188, I, e 944 do CC e ao dissenso jurisprudencial,…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REVISÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO E EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, §1, II,
III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto aos arts. 188, I, e 944 do CC e ao dissenso jurisprudencial,
e por dissídio apoiado em fatos, insuscetível de conhecimento pela
alínea c (fls. 889-891).
2. A controvérsia diz respeito à ação
indenizatória em que se pleiteou exclusão de matérias da Operação
Monopólio, nota de retratação, publicação da sentença por 10 dias,
danos morais e dano emergente (fls. 780-785, 819-824).
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de
R$ 20.000,00 por danos morais, distribuídos em R$ 15.000,00 pelas
empresas jornalísticas e R$ 5.000,00 pelos demais réus, com correção
pelo INPC e juros de 1% ao mês, sucumbência recíproca e honorários
fixados (fls. 782-783, 821-822).
4. A Corte de origem reformou
parcialmente para reduzir os danos do comunicador para R$ 1.500,00,
fixar juros pela taxa Selic, vedada a cumulação com correção
monetária, manter os demais te rmos e majorar honorários apenas em
desfavor da S.A. Correio Braziliense (fls. 799-800, 816-817).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
houve violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, por falta de
fundamentação específica sobre revisão dos danos morais; (ii) saber
se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por rejeição dos
embargos sem sanar omissões relevantes; (iii) saber se a conduta
caracteriza exercício regular do direito de informar com base no
art. 188, I, do CC; (iv) saber se a indenização deve medir-se pela
extensão do dano, com redução do quantum, nos termos do art. 944,
caput, do CC; e (v) saber se, havendo desproporção entre culpa e
dano, incide o art. 944, parágrafo único, do CC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada: o
Tribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apreciando o
contexto fático-probatório e reconhecendo a divulgação de notícia
inverídica (fls. 797-798), conforme a orientação de que não há
omissão quando a matéria foi enfrentada adequadamente.
7. A revisão
do quantum indenizatório é inviável em recurso especial, pois
demandaria reexame de fatos e provas; incide a Súmula n. 7 do STJ,
ausente excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante (fl.
798).
8. O reconhecimento de exercício regular do direito de
informar é incompatível com a premissa fática fixada: houve
divulgação equivocada que imputou falsamente conduta criminosa e
investigação inexistente, atraindo a responsabilidade civil;
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ (fl. 788).
9. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico
e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10
. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao
julgamento (fls. 797-798). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar a revisão do quantum indenizatório quando não evidenciada
irrisoriedade ou exorbitância (fl. 798). 3. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
desta Corte quanto à responsabilidade civil por notícia inverídica
(fl. 788). 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo
analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC
e do art. 255, §1, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 489, § 1º, II, III, IV, 1.022, I, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e
2º; CC, arts. 188, I, 944, caput, 944, parágrafo único; CF, art.
105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 24/11/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2713985 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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