STJ — 2712116

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0dd8a8830a82df8e616d85456ee00c3e8ce477ea132c2d09360a287b12b32a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953506
Número de registro na fonte
202402926583
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2712116 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b0dd8a8830a82df8e616d85456ee00c3e8ce477ea132c2d09360a287b12b32a4. SHA-256 do comentário: 428f44dc57a060d1bd9e62eb7b02a563d2b94eb4b36b124a9dc26495ca4cc4c3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO FORTUITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação na indicação das violações de lei federal; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de conhecimento condenatória para cobrança de multa contratual de 10% do valor do contrato, em razão de atraso na entrega de imóvel, com correção monetária desde a contratação e juros de 1% ao mês desde a última citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando solidariamente as rés ao pagamento da multa contratual de 10% do valor do contrato, com correção monetária e juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários de 10% . 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários dos autores para 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 6.766/1979 por ter sido reconhecida a responsabilidade solidária sem demonstração de integração em grupo econômico do loteador, afirmando-se a ilegitimidade passiva da recorrente por não integrar o mesmo grupo da ALPHAVILLE BAURU SPE; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para cobrança de multa contratual de dívida líquida constante de instrumento particular; (iii) saber se a responsabilidade civil deve ser afastada pelo art. 393 do CC em razão de caso fortuito/força maior decorrente de decisão em ação civil pública que paralisou as obras; (iv) saber se se aplica a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, reconhecida a relação de consumo; (v) saber se a solidariedade, que não se presume (art. 265 do CC), deve ser afastada com o reconhecimento de ilegitimidade passiva; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com paradigmas do TJMG e do TJPR quanto à prescrição quinquenal e à inexistência de responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve prequestionamento dos arts. 47 da Lei n. 6.766/1979 e 265 do CC na instância de origem, atraindo a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF. 7. Quanto à solidariedade, o acórdão analisou o contrato, obstando a análise do recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual em relações de consumo, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ (REsp n. 1.591.223/PR). 9. O acolhimento da tese de caso fortuito/força maior (art. 393 do CC) demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e, ademais, é inviável quando a controvérsia está submetida à Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, ausente o prequestionamento dos arts. 47 da Lei n. 6.766/1979 e 265 do CC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória no tocante à responsabilidade solidária. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo prescricional decenal para pretensões decorrentes de inadimplemento contratual em relações de consumo. 4. A Súmula n. 7 do STJ afasta o exame de caso fortuito/força maior a que se refere o art. 393 do CC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 47; CC, arts. 205, 206, § 5º, I, 265 e 393; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, parágrafo primeiro, e 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO FORTUITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação na indicação das violações de lei federal; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de conhecimento condenatória para cobrança de multa contratual de 10% do valor do contrato, em razão de atraso na entrega de imóvel, com correção monetária desde a contratação e juros de 1% ao mês desde a última citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando solidariamente as rés ao pagamento da multa contratual de 10% do valor do contrato, com correção monetária e juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários de 10% . 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários dos autores para 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 6.766/1979 por ter sido reconhecida a responsabilidade solidária sem demonstração de integração em grupo econômico do loteador, afirmando-se a ilegitimidade passiva da recorrente por não integrar o mesmo grupo da ALPHAVILLE BAURU SPE; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para cobrança de multa contratual de dívida líquida constante de instrumento particular; (iii) saber se a responsabilidade civil deve ser afastada pelo art. 393 do CC em razão de caso fortuito/força maior decorrente de decisão em ação civil pública que paralisou as obras; (iv) saber se se aplica a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, reconhecida a relação de consumo; (v) saber se a solidariedade, que não se presume (art. 265 do CC), deve ser afastada com o reconhecimento de ilegitimidade passiva; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com paradigmas do TJMG e do TJPR quanto à prescrição quinquenal e à inexistência de responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve prequestionamento dos arts. 47 da Lei n. 6.766/1979 e 265 do CC na instância de origem, atraindo a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF. 7. Quanto à solidariedade, o acórdão analisou o contrato, obstando a análise do recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual em relações de consumo, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ (REsp n. 1.591.223/PR). 9. O acolhimento da tese de caso fortuito/força maior (art. 393 do CC) demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e, ademais, é inviável quando a controvérsia está submetida à Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, ausente o prequestionamento dos arts. 47 da Lei n. 6.766/1979 e 265 do CC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória no tocante à responsabilidade solidária. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo prescricional decenal para pretensões decorrentes de inadimplemento contratual em relações de consumo. 4. A Súmula n. 7 do STJ afasta o exame de caso fortuito/força maior a que se refere o art. 393 do CC. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 47; CC, arts. 205, 206, § 5º, I, 265 e 393; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, parágrafo primeiro, e 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.