Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CURSO DE MESTRADO SEM RECONHECIMENTO MEC/CAPES. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES À PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta contra instituições de ensino pela oferta de curso de mestrado sem reconhecimento pelo MEC/CAPES. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente as rés…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR CURSO DE MESTRADO SEM RECONHECIMENTO MEC/CAPES. APLICAÇÃO
DE ÓBICES SUMULARES À PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia trata de
ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes
proposta contra instituições de ensino pela oferta de curso de
mestrado sem reconhecimento pelo MEC/CAPES.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau condenou solidariamente as rés ao pagamento de
danos materiais (R$ 9.120,00) e danos morais (R$ 15.000,00), bem
como de lucros cessantes, a apurar em liquidação.
4. A Corte a quo
negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. Os
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão apta a
caracterizar violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a
recorrente é parte ilegítima à luz da Lei n. 8.958/1994; (iii) saber
se a culpa exclusiva da FACNORTE afasta a responsabilidade e a
solidariedade com base nos arts. 263, § 2º, e 279 do CC; e (iv)
saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso
pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de violação do
art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, incidindo na
espécie a Súmula n. 284 do STF.
7. A pretensão de afastar a
responsabilidade solidária por ilegitimidade passiva e por culpa
exclusiva de terceiro demanda reexame de fatos e provas, o que é
vedado no âmbito do especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do
STJ.
8. A manutenção do dano moral pela oferta de curso não
reconhecido está em consonância com a Súmula n. 595 do STJ. A
revisão dos lucros cessantes exigiria interpretação de lei local e
revolvimento probatório, atraindo, por analogia, a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo conhecido para
se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF
pela deficiência na demonstração da omissão do art. 1.022 do CPC. 2.
A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório quanto à
ilegitimidade passiva e à culpa exclusiva de terceiro. 3. Aplica-se
a Súmula n. 595 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da
oferta de curso não reconhecido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ,
para impedir a revisão dos lucros cessantes".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º e 11; Lei n.
8.958/1994, arts. 1º, § 2º, e 2º; CC, arts. 263, § 2º, e 279; CDC,
arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmulas n. 284 e 280; STJ, Súmulas n. 211, 7 e 595.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.