STJ — 2716214

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8b79a7ae2466c42da1394c1108e186ac6707a44e963ee042a02bcece4968b8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953507
Número de registro na fonte
202402964032
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CURSO DE MESTRADO SEM RECONHECIMENTO MEC/CAPES. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES À PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta contra instituições de ensino pela oferta de curso de mestrado sem reconhecimento pelo MEC/CAPES. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente as rés…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CURSO DE MESTRADO SEM RECONHECIMENTO MEC/CAPES. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES À PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta contra instituições de ensino pela oferta de curso de mestrado sem reconhecimento pelo MEC/CAPES. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais (R$ 9.120,00) e danos morais (R$ 15.000,00), bem como de lucros cessantes, a apurar em liquidação. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. Os embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a recorrente é parte ilegítima à luz da Lei n. 8.958/1994; (iii) saber se a culpa exclusiva da FACNORTE afasta a responsabilidade e a solidariedade com base nos arts. 263, § 2º, e 279 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, incidindo na espécie a Súmula n. 284 do STF. 7. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária por ilegitimidade passiva e por culpa exclusiva de terceiro demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 8. A manutenção do dano moral pela oferta de curso não reconhecido está em consonância com a Súmula n. 595 do STJ. A revisão dos lucros cessantes exigiria interpretação de lei local e revolvimento probatório, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF pela deficiência na demonstração da omissão do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório quanto à ilegitimidade passiva e à culpa exclusiva de terceiro. 3. Aplica-se a Súmula n. 595 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da oferta de curso não reconhecido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, para impedir a revisão dos lucros cessantes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 8.958/1994, arts. 1º, § 2º, e 2º; CC, arts. 263, § 2º, e 279; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 280; STJ, Súmulas n. 211, 7 e 595.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.