STJ — 2716617

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 215f10bcf9dc20aea1a8b052c32160717ddff4b0b256e1ee59e47d87d6b69a69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953508
Número de registro na fonte
202402935419
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2716617 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 215f10bcf9dc20aea1a8b052c32160717ddff4b0b256e1ee59e47d87d6b69a69. SHA-256 do comentário: 5644bf6ea3d36026bf129b3962ac198e461610c816f640e1005bf7b26f56f515.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 215f10bcf9dc20aea1a8b052c32160717ddff4b0b256e1ee59e47d87d6b69a69
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.022 DO CPC; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO; SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ; SÚMULAS N. 282 E 283 DO STF; SÚMULA N. 518 DO STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 d…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.022 DO CPC; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO; SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ; SÚMULAS N. 282 E 283 DO STF; SÚMULA N. 518 DO STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), ausência de prequestionamento (art. 6º, VIII, do CDC), deficiência de fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC) e incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais (lucros cessantes) e morais decorrentes de atraso na entrega de equipamentos odontológicos adquiridos para locação de consultórios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, manter os equipamentos em poder dos autores e fixar sucumbência recíproca, com honorários de 15% sobre o valor da condenação, divididos entre os procuradores. 4. A Corte de origem manteve a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e de danos morais e reformou a sentença para fixar os honorários da parte ré com base no proveito econômico obtido, majorando a verba em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) por rejeição dos embargos sem enfrentamento das teses sobre lucros cessantes e honorários; (ii) saber se o acórdão violou o art. 402 do CC ao afastar lucros cessantes, reconhecido o atraso na entrega; (iii) saber se deveriam incidir a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a Súmula 326 do STJ; e (iv) saber se os honorários deveriam observar o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, evitando que o credor se tornasse devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC. 7. A revisão do afastamento dos lucros cessantes demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível, em recurso especial, verificar a probabilidade objetiva de ganho futuro (art. 402 do CC). 8. Quanto aos honorários, aplica-se a orientação firmada no Tema n. 1.076, segundo a qual a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC deve ser observada, sendo a equidade (art. 85, § 8º, do CPC) subsidiária, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. Para afastar o critério adotado, seria necessário reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ). 9. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não foi prequestionada, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Além disso, não se conhece de recurso especial fundado na alegação de ofensa a enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ). Também se aplica ao caso a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos controvertidos, afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do afastamento de lucros cessantes por demandar reexame de provas à luz do art. 402 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a observância da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (Tema n. 1.076), sendo a equidade prevista no § 8º subsidiária; e a Súmula n. 7 do STJ impede a reavaliação do proveito econômico. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC; e a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão. 5. Não cabe, em recurso especial, discutir ofensa a enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, arts. 1.022, 1.036, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 11; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.