STJ — 3074114

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e9bdedea6f94df4e1c4dd69e42d3125ca12644f6931a85bb7669467de4a4ed5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953510
Número de registro na fonte
202503931340
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SISTEMÁTICA DE LEITURA/FATURAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INVIABILIDADE DE DIREITO LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória sobre instalação do hidrômetro na parte externa, abstenção de negativação e de cobranças acima da média, refaturamento, inexistência de débito, restituição em dobro e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 6º, III, VIII e X, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se foi violado o art. 14, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se foi violado o art. 22, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se foi violado o art. 39, V, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se foi violado o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990; e (vi) saber se foram contrariados os arts. 38 e 39 do Decreto estadual n. 22.872/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial que afastou falha na prestação do serviço e cobrança indevida. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, porque é inviável em recurso especial o exame de alegada violação a direito local. 8. Persiste o óbice do art. 1.030, V, do CPC, ante a ausência de impugnação específica à aplicação de precedente vinculante e de distinguishing apto a afastá-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração do acórdão recorrido reclama reexame de premissas fático-probatórias, inclusive de prova técnica. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, sendo inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta ofensa a direito local. 3. Persiste o óbice do art. 1.030, V, do CPC quando a parte não demonstra, de forma específica e analítica, a inadequação do precedente aplicado nem apresenta distinguishing idôneo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 14, 22, 39, V, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.030, V; CF, art. 105, III, a; Decreto estadual n. 22.872/1996, arts. 38 e

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SISTEMÁTICA DE LEITURA/FATURAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INVIABILIDADE DE DIREITO LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória sobre instalação do hidrômetro na parte externa, abstenção de negativação e de cobranças acima da média, refaturamento, inexistência de débito, restituição em dobro e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 6º, III, VIII e X, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se foi violado o art. 14, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se foi violado o art. 22, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se foi violado o art. 39, V, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se foi violado o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990; e (vi) saber se foram contrariados os arts. 38 e 39 do Decreto estadual n. 22.872/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial que afastou falha na prestação do serviço e cobrança indevida. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, porque é inviável em recurso especial o exame de alegada violação a direito local. 8. Persiste o óbice do art. 1.030, V, do CPC, ante a ausência de impugnação específica à aplicação de precedente vinculante e de distinguishing apto a afastá-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração do acórdão recorrido reclama reexame de premissas fático-probatórias, inclusive de prova técnica. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, sendo inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta ofensa a direito local. 3. Persiste o óbice do art. 1.030, V, do CPC quando a parte não demonstra, de forma específica e analítica, a inadequação do precedente aplicado nem apresenta distinguishing idôneo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 14, 22, 39, V, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.030, V; CF, art. 105, III, a; Decreto estadual n. 22.872/1996, arts. 38 e 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.