Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida a julgamento, apreciando expressamente o termo inicial da taxa de ocupação e expondo as razões jurídicas pelas quais entendeu devida a sua incidência a partir da transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE
OCUPAÇÃO. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma
suficiente e fundamentada a controvérsia submetida a julgamento,
apreciando expressamente o termo inicial da taxa de ocupação e
expondo as razões jurídicas pelas quais entendeu devida a sua
incidência a partir da transcrição do título aquisitivo no registro
imobiliário, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte.
3. A taxa de ocupação
possui natureza indenizatória, destinada a compensar o proprietário
pela privação da posse do bem, sendo devida a partir da consolidação
do domínio, que se opera com o registro do título aquisitivo no
cartório de registro de imóveis, conforme entendimento consolidado
do Superior Tribunal de Justiça.
4. A adoção da data da notificação
extrajudicial como termo inicial da taxa de ocupação não encontra
respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois tal
providência não substitui o marco objetivo da consolidação do
domínio decorrente do registro imobiliário, que é o elemento
juridicamente relevante para a configuração da posse injusta.
5.
Agravo des provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.