STJ — 2593034

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5eea9a303c03660a999ded48e79f8f770719ca2dbb9a2c5e5a1a6e6a1ebe1a2b

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 369 e 833, VIII, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução, que rejeitou a impenhora…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 369 e 833, VIII, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução, que rejeitou a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e manteve a penhora sobre parte ideal de imóveis por inexistência de exploração familiar exclusiva e presença de outras fontes de renda. 3. A Corte de origem manteve a possibilidade de penhora e afastou a impenhorabilidade, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, com violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de mandado de constatação e perícia, em violação ao art. 369 do CPC; e (iii) saber se a pequena propriedade rural é impenhorável, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, diante da alegada exploração familiar exclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao suposto cerceamento de defesa e à impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que impõe ao executado o ônus de provar a exploração familiar para o reconhecimento da impenhorabilidade do art. 833, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão decide motivadamente as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre cerceamento de defesa e impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado ao entendimento de que é ônus do executado comprovar a exploração familiar para a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, 1.022 e 833; CF, arts. 5, XXVI e 105, III, a; Lei n. 4.504/1964, art. 4, II; Lei n. 8.629/1993, art. 4, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ; REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ; REsp n. 2.228.241/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ; REsp n. 1.018.635/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.