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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 369 e 833, VIII, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução, que rejeitou a impenhora…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE E VÍCIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ofensa a dispositivos
constitucionais, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 369 e 833, VIII,
do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa
sobre agravo de instrumento, em execução, que rejeitou a
impenhorabilidade de pequena propriedade rural e manteve a penhora
sobre parte ideal de imóveis por inexistência de exploração familiar
exclusiva e presença de outras fontes de renda.
3. A Corte de origem
manteve a possibilidade de penhora e afastou a impenhorabilidade,
desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de
fundamentação no acórdão recorrido, com violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo
indeferimento de mandado de constatação e perícia, em violação ao
art. 369 do CPC; e (iii) saber se a pequena propriedade rural é
impenhorável, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, diante da
alegada exploração familiar exclusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não
ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões
essenciais.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao suposto
cerceamento de defesa e à impenhorabilidade da pequena propriedade
rural.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido
está conforme a jurisprudência que impõe ao executado o ônus de
provar a exploração familiar para o reconhecimento da
impenhorabilidade do art. 833, VIII, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1.
Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão decide
motivadamente as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre
cerceamento de defesa e impenhorabilidade da pequena propriedade
rural. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está
alinhado ao entendimento de que é ônus do executado comprovar a
exploração familiar para a impenhorabilidade prevista no art. 833,
VIII, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489,
1.022 e 833; CF, arts. 5, XXVI e 105, III, a; Lei n. 4.504/1964,
art. 4, II; Lei n. 8.629/1993, art. 4, II, a.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;
STJ; REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 6/11/2024; STJ; REsp n. 2.228.241/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025;
STJ; REsp n. 1.018.635/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 22/11/2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.