Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos (art. 1.003, § 6º, do CPC), por falta de documento idôneo e por inadequação de comprovação posterior com base em calendário do tribunal. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de indenizações securitárias relativas a dois contratos de seguro de vida, com cobertura para m…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
intempestividade, por ausência de comprovação, no ato de
interposição, de feriado local ou suspensão de prazos (art. 1.003, §
6º, do CPC), por falta de documento idôneo e por inadequação de
comprovação posterior com base em calendário do tribunal.
2. A
controvérsia decorre de ação de cobrança de indenizações
securitárias relativas a dois contratos de seguro de vida, com
cobertura para morte por acidente, sem indicação de beneficiários,
com pedidos de capitais, correção monetária e juros.
3. Na sentença,
o Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento integral
dos capitais segurados, em 50% para cada autora, com correção e
juros, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10%.
4. A Corte
de origem reformou parcialmente, manteve as indenizações integrais e
o rateio entre cônjuge não separado judicialmente e filha herdeira
com base no art. 792 do Código Civil, acolheu o desconto dos prêmios
inadimplidos na liquidação, redistribuiu a sucumbência integralmente
em desfavor da seguradora, manteve honorários de 10% e negou o apelo
adesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão:
(i) saber se o recurso especial é tempestivo; (ii) saber se a
interrupção da prescrição por um credor aproveita à cônjuge e qual o
termo inicial da pretensão em seguro de vida (art. 204 do CC); (iii)
saber se a separação de fato afasta o direito do cônjuge ao capital
segurado e se incide o parágrafo único do art. 792 do CC; (iv) saber
se o art. 1.830 do CC exclui o direito sucessório do cônjuge
separado de fato por mais de dois anos ao óbito; (v) saber se houve
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem saneamento e
sem produção de provas requeridas (arts. 355, 357, I e IV, 370 e
373, I, do CPC); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta
ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Reconhecida a tempestividade do recurso especial no processo
eletrônico, e, no mérito, afastada a revisão do termo inicial da
pretensão da cônjuge, por demandar revolvimento fático-probatório,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação desta Corte quanto ao art. 792 do
Código Civil, com pagamento do capital segurado metade aos herdeiros
e metade ao cônjuge não separado judicialmente, atraindo a Súmula n.
83 do STJ.
8. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, como
destinatário da prova, julga antecipadamente a lide por suficiência
documental, sendo vedado o reexame da necessidade de provas em
recurso especial para alterar tal conclusão (Súmula n. 7 do STJ).
9.
A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a impede o
conhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
do termo inicial da pretensão e da con figuração da prescrição em
face do quadro fático fixado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, na falta de indicação de beneficiário, atribui
metade do capital segurado aos herdeiros e metade ao cônjuge não
separado judicialmente, nos termos do art. 792 do Código Civil. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de cerceamento de
defesa quando o julgamento antecipado se funda na suficiência da
prova documental e na desnecessidade de outras provas. 4. A
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do art.
105, III, da Constituição Federal prejudica o conhecimento do
dissídio pela alínea c.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
204, 205, 792 e 1.830; CPC, arts. 1.003 § 6º, 231 V, 355, 357 I e
IV, 370 e 373 I; Lei n. 11.419/2006, art. 5º §§ 1º, 2º e 3º; CF,
art. 105 III, a e c; LINDB, art. 5º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 616; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgados em 4/4/2022; STJ, REsp n. 1401538/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ,
REsp n. 1.767.972/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2356591 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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