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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. FUNDO DE RESERVA. CLÁUSULA PENAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA TAXA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DA MULTA. DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 422 do CPC, 14, § 3º, I, do CDC e 255 do CC e…
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. FUNDO DE
RESERVA. CLÁUSULA PENAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL
DA TAXA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DA MULTA. DISSÍDIO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos
arts. 422 do CPC, 14, § 3º, I, do CDC e 255 do CC e pela
prejudicialidade da análise da divergência em razão da incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação
declaratória cumulada com indenizatória sobre nulidade de cláusula
penal e restituição de valores retidos em contrato de consórcio,
incluindo taxa de administração antecipada e fundo de reserva.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes
os pedidos, declarou abusiva a cláusula penal, determinou a
restituição dos valores e fixou honorários.
4. A Corte de origem
reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução
proporcional da taxa de administração ao período de participação,
manteve a devolução do fundo de reserva e afastou a cláusula penal
por ausência de comprovação de prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão quanto à legalidade da cobrança antecipada da taxa de
administração, à impossibilidade de restituição imediata dos
valores, inclusive do fundo de reserva, e à validade da cláusula
penal ante o prejuízo para o grupo; (ii) saber se o art. 27, § 3º,
da Lei n. 11.795/2008 autoriza a retenção integral da taxa de
administração antecipada; (iii) saber se a multa contratual é válida
à luz dos arts. 28 da Lei n. 11.795/2008, 53, § 2º, do CDC e 408,
410 e 412 do CC; (iv) saber se a restituição ao desistente deve
ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme o art.
30 da Lei n. 11.795/2008; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial com o REsp n. 1.119.300/RS e com a Rcl n. 16.390/BA
quanto à restituição imediata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem
enfrentou as questões de forma fundamentada, afastando ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A devolução proporcional da taxa de
administração, limitada aos serviços efetivamente prestados no
período de participação, está em harmonia com a jurisprudência, de
modo que incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão da
validade da cláusula penal e da restituição imediata demanda reexame
de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. O dissídio não foi demonstrado por
ausência de similitude fática e de cotejo analítico; além disso, seu
exame resta prejudicado diante dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II,
do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões de forma
adequada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à devolução
proporcional da taxa de administração, limitada ao período de
participação do consorciado. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a
revisão da cláusula penal e da restituição imediata, por exigirem
reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. 4. Não se conhece
do dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática e de
cotejo analítico, ficando também prejudicado pelos óbices
sumulares".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022,
1.029, § 1º, 932, III, 85, § 11; Lei n. 11.795/2008, arts. 27, § 3º,
28 e 30; CDC, art. 53, § 2º; CC, arts. 408, 410 e 412; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e
83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.326/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, REsp n.
2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o
acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 4/2/2025; STJ, AREsp n. 2.821.691/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.