Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MATERIAIS MÉDICOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITOS AUTORAIS INEXISTENTES NA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória ajuizada por fornecimento d…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. COBRANÇA DE MATERIAIS MÉDICOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITOS AUTORAIS INEXISTENTES NA CONTROVÉRSIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA
LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação
nos autos de ação monitória ajuizada por fornecimento de materiais
médicos.
2. A parte agravante defende a aplicação do art. 940 do
Código Civil, a ocorrência de prescrição trienal e violação das
normas da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998).
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se é
aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil diante de alegada
cobrança de valores já pagos e suposta má-fé das autoras; (ii)
definir se incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º,
V, do Código Civil na pretensão discutida; (iii) analisar se o
acórdão recorrido contrariou os arts. 24, I e II, e 27 da Lei n.
9.610/1998, sobre direitos autorais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A
aplicação do art. 940 do Código Civil pressupõe a comprovação
inequívoca de má-fé por parte do credor. No caso, o Tribunal de
origem afastou a penalidade por entender que não fora demonstrada
conduta dolosa das autoras, estando essa conclusão em consonância
com a tese firmada no Tema n. 622 do STJ, o que atrai a incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
5. A tese de prescrição trienal não foi
objeto de análise pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos
embargos de declaração para provocar o pronunciamento judicial sobre
o ponto, o que impede o conhecimento da matéria no recurso especial,
nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. As alegações
relativas à Lei de Direitos Autorais estão dissociadas da
controvérsia julgada, que se limitou a discutir consignação,
pagamentos, devoluções e cobrança de materiais médicos, sem análise
sobre direitos autorais. A ausência de correlação entre os
fundamentos do recurso especial e os do acórdão recorrido atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo
desprovido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da penalidade
prevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração inequívoca
de má-fé do credor, nos termos do Tema n. 622 do STJ. 2. É
incognoscível no recurso especial a tese jurídica não analisada pelo
tribunal de origem, quando ausente a oposição de embargos de
declaração. 3. Não se conhece de alegação dissociada dos fundamentos
do acórdão recorrido, por violação da Súmula n. 284 do
STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC,
arts. 206, § 3º, V, e 940; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 9.610/1998,
arts. 24, I e II, e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema
n. 622; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2540967 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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