STJ — 2536811
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 416856f654cfb5295654f2d0dc43403bdfdd9dd85ee41d8469f8af28fa2228cd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 953533
- Número de registro na fonte
- 202304076214
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 119, 121 e 506 do CPC e de dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em fase de liquidação de sentença de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, sobre reajustes em plano de saúde de ex-empregado e ingresso da ex-empregadora como assistente litisconsorcial. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade da estipulante, excluir seu ingresso e afirmar a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 119 do CPC ao indeferir o ingresso como assistente simples; (ii) saber se houve violação do art. 121 do CPC ao afastar a atuação como auxiliar da parte principal; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC ao permitir efeitos da decisão sobre terceira em contrariedade à coisa julgada; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação do art. 506 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar manifestação, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. 6. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à ausência de interesse jurídico e ilegitimidade da estipulante em demandas de ex-empregado sobre manutenção de condições do plano coletivo, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão pretendida, fundada em reflexos financeiros do modelo de pós-pagamento e cláusulas contratuais, exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ aplicados na análise da alínea a impedem o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação do art. 506 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem prequestionada por embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da legitimidade e o interesse jurídico da estipulante em demanda de ex-empregado contra operadora de plano coletivo. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar pretensão fundada em reflexos financeiros do contrato e em cláusulas contratuais, por demandar reexame de provas e interpretação contratual. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 121, 506, 85 § 11, 1.029, § 1º; Lei n. 9.656/1998, arts. 30,
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STF, Súmula n. 282; STJ , REsp n. 1.575.435/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.114/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1684124/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2536811 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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