STJ — 2536811

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 416856f654cfb5295654f2d0dc43403bdfdd9dd85ee41d8469f8af28fa2228cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953533
Número de registro na fonte
202304076214
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2536811 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 416856f654cfb5295654f2d0dc43403bdfdd9dd85ee41d8469f8af28fa2228cd. SHA-256 do comentário: 46d28be2d714b23efd36c8fbf907638ecc41b9188fd833e4234aa4140fbcf5f2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 119, 121 e 506 do CPC e de dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em fase de liquidação de sentença de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, sobre reajustes em plano de saúde de ex-empregado e ingresso da ex-empregadora como assistente litisconsorcial. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade da estipulante, excluir seu ingresso e afirmar a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 119 do CPC ao indeferir o ingresso como assistente simples; (ii) saber se houve violação do art. 121 do CPC ao afastar a atuação como auxiliar da parte principal; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC ao permitir efeitos da decisão sobre terceira em contrariedade à coisa julgada; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação do art. 506 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar manifestação, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. 6. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à ausência de interesse jurídico e ilegitimidade da estipulante em demandas de ex-empregado sobre manutenção de condições do plano coletivo, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão pretendida, fundada em reflexos financeiros do modelo de pós-pagamento e cláusulas contratuais, exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ aplicados na análise da alínea a impedem o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação do art. 506 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem prequestionada por embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da legitimidade e o interesse jurídico da estipulante em demanda de ex-empregado contra operadora de plano coletivo. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar pretensão fundada em reflexos financeiros do contrato e em cláusulas contratuais, por demandar reexame de provas e interpretação contratual. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 121, 506, 85 § 11, 1.029, § 1º; Lei n. 9.656/1998, arts. 30,

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STF, Súmula n. 282; STJ , REsp n. 1.575.435/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.114/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1684124/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 119, 121 e 506 do CPC e de dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em fase de liquidação de sentença de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, sobre reajustes em plano de saúde de ex-empregado e ingresso da ex-empregadora como assistente litisconsorcial. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade da estipulante, excluir seu ingresso e afirmar a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 119 do CPC ao indeferir o ingresso como assistente simples; (ii) saber se houve violação do art. 121 do CPC ao afastar a atuação como auxiliar da parte principal; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC ao permitir efeitos da decisão sobre terceira em contrariedade à coisa julgada; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação do art. 506 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar manifestação, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. 6. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à ausência de interesse jurídico e ilegitimidade da estipulante em demandas de ex-empregado sobre manutenção de condições do plano coletivo, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão pretendida, fundada em reflexos financeiros do modelo de pós-pagamento e cláusulas contratuais, exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ aplicados na análise da alínea a impedem o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação do art. 506 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem prequestionada por embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da legitimidade e o interesse jurídico da estipulante em demanda de ex-empregado contra operadora de plano coletivo. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar pretensão fundada em reflexos financeiros do contrato e em cláusulas contratuais, por demandar reexame de provas e interpretação contratual. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 121, 506, 85 § 11, 1.029, § 1º; Lei n. 9.656/1998, arts. 30, 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STF, Súmula n. 282; STJ , REsp n. 1.575.435/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.114/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1684124/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.