Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DO AUTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 302 e 309, III, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, visando transferência para hospital da rede credenciada e custeio de tratamento de saúde. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ÓBITO DO AUTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de violação dos arts. 302 e 309, III, do CPC.
2. A
controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c tutela
antecipada, visando transferência para hospital da rede credenciada
e custeio de tratamento de saúde.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por
perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor, nos
termos do art. 485, VI, do CPC.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença e desproveu a apelação.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível,
com fundamento nos arts. 302 e 309, III, do CPC, a indenização por
dano processual, a ser liquidada nos próprios autos, em razão da
revogação da tutela provisória após a extinção do processo sem
resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com o
entendimento do STJ no sentido de que em demandas envolvendo o
direito à saúde, ocorrida a morte do beneficiário e reconhecida a
sua intrasmissibilidade, não se admite a continuidade do processo,
notadamente em face dos sucessores para eventual reparação de danos
decorrentes da tutela antecipada revogada com a extinção do processo
sem resolução de mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a
revisão das conclusões sobre a ausência das hipóteses do art. 302 do
CPC demandaria reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
sintonia com o entendimento desta Corte sobre a intransmissibilidade
do direito à saúde e a extinção do processo sem resolução de mérito
após o óbito do autor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o
reexame do conjunto fático-probatório sobre a ausência das hipóteses
do art. 302 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
302, 309, 485, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 83 e 7; STJ, EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 15/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204516 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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