STJ — 2204516

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53cbfe9e719d4e87931e520f7b5bd5a80f330e7c2155f961380ed08d343e65fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953534
Número de registro na fonte
202202819980
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204516 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53cbfe9e719d4e87931e520f7b5bd5a80f330e7c2155f961380ed08d343e65fa. SHA-256 do comentário: 7b602678576d24b130d16a55465206ffe138e5bcf548c7259b4695ac7647448b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 61ed20976da5cb001c8afb0a5a67a9e9d94d000176f9880a0eb16cb998be5133
  • Registro documental: 53cbfe9e719d4e87931e520f7b5bd5a80f330e7c2155f961380ed08d343e65fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DO AUTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 302 e 309, III, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, visando transferência para hospital da rede credenciada e custeio de tratamento de saúde. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DO AUTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 302 e 309, III, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, visando transferência para hospital da rede credenciada e custeio de tratamento de saúde. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, com fundamento nos arts. 302 e 309, III, do CPC, a indenização por dano processual, a ser liquidada nos próprios autos, em razão da revogação da tutela provisória após a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que em demandas envolvendo o direito à saúde, ocorrida a morte do beneficiário e reconhecida a sua intrasmissibilidade, não se admite a continuidade do processo, notadamente em face dos sucessores para eventual reparação de danos decorrentes da tutela antecipada revogada com a extinção do processo sem resolução de mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre a ausência das hipóteses do art. 302 do CPC demandaria reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a intransmissibilidade do direito à saúde e a extinção do processo sem resolução de mérito após o óbito do autor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre a ausência das hipóteses do art. 302 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, 309, 485, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 15/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.