STJ — 3077841

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 059f2d79be12b2ad9da49dde76d75e04fe5371b19976726e539f8ef8d42a368d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953535
Número de registro na fonte
202503967793
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077841 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 059f2d79be12b2ad9da49dde76d75e04fe5371b19976726e539f8ef8d42a368d. SHA-256 do comentário: 2fe4994284d286bf4f131495b5686236a159c09a5c1bdab3739a6a454c2b2d61.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE DISPENSA DE AVALIAÇÃO. DISPENSA DE AVALIAÇÃO E ACEITAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por óbice aplicado à tese de violação do art. 871, I, do CPC, sendo desprovido no julgamento. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se discutiu a dispensa de avali…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE DISPENSA DE AVALIAÇÃO. DISPENSA DE AVALIAÇÃO E ACEITAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por óbice aplicado à tese de violação do art. 871, I, do CPC, sendo desprovido no julgamento. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se discutiu a dispensa de avaliação e a homologação de estimativa unilateral do valor do bem penhorado apresentada pela exequente. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da dispensa de avaliação por exigir aceitação da parte adversa nos termos do art. 871, I, do CPC, reconhecendo que os executados anuíram ao laudo do OJA e, por consequência, discordaram da estimativa unilateral da exequente, além de contextualizar a necessidade de nova avaliação técnica por decisão pretérita diante da inobservância dos requisitos do art. 872, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de avaliação prevista no art. 871, I e parágrafo único, do CPC exige manifestação expressa de aceitação da parte adversa sobre a estimativa unilateral apresentada pela exequente, e se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 871, I e parágrafo único, do CPC, pois a dispensa pressupõe comum acordo e, ausente a aceitação da parte adversa, impõe-se avaliação técnica. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque o acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente no recurso especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento autônomo e suficiente não impugnado no recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 871, parágrafo único, I e 872, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.