Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE DISPENSA DE AVALIAÇÃO. DISPENSA DE AVALIAÇÃO E ACEITAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por óbice aplicado à tese de violação do art. 871, I, do CPC, sendo desprovido no julgamento. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se discutiu a dispensa de avali…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE DISPENSA DE AVALIAÇÃO. DISPENSA
DE AVALIAÇÃO E ACEITAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por óbice aplicado à tese de violação do art. 871, I, do CPC, sendo
desprovido no julgamento.
2. A controvérsia versa sobre execução de
título extrajudicial em que se discutiu a dispensa de avaliação e a
homologação de estimativa unilateral do valor do bem penhorado
apresentada pela exequente.
3. A Corte de origem manteve a rejeição
da dispensa de avaliação por exigir aceitação da parte adversa nos
termos do art. 871, I, do CPC, reconhecendo que os executados
anuíram ao laudo do OJA e, por consequência, discordaram da
estimativa unilateral da exequente, além de contextualizar a
necessidade de nova avaliação técnica por decisão pretérita diante
da inobservância dos requisitos do art. 872, I, do CPC.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a
dispensa de avaliação prevista no art. 871, I e parágrafo único, do
CPC exige manifestação expressa de aceitação da parte adversa sobre
a estimativa unilateral apresentada pela exequente, e se a ausência
de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido
impede o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
Não ocorreu a ofensa ao art. 871, I e parágrafo único, do CPC, pois
a dispensa pressupõe comum acordo e, ausente a aceitação da parte
adversa, impõe-se avaliação técnica.
6. Incide a Súmula n. 283 do
STF, porque o acórdão recorrido possui fundamento autônomo e
suficiente não impugnado especificamente no recurso especial.
7.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda
reexame de matéria fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 283 do STF quando o acórdão recorrido se apoia em
fundamento autônomo e suficiente não impugnado no recurso
especial.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11,
871, parágrafo único, I e 872, I.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3077841 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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