STJ — 2583906

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93f4659e3716bdfad92847419929e9cad0950a8bcaff154448807a4634e3b634

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953537
Número de registro na fonte
202400648523
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO, PREQ UESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de matéria constitucional, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em cheque emitido pela ré e ao pagamento da quantia indicada na cártula. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à monitória e a reconvenção e constituiu em título executivo judicial o cheque da inicial. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, contradições e falta de fundamentação quanto às provas de quitação, à inexistência/extinção da obrigação e ao erro de fato, por violação dos arts. 1.022, II e III, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em negativa de vigência ao art. 371 do CPC por não apreciar provas de quitação; (iii) saber se há erro de fato e falsa premissa fática, nos termos do art. 966 do CPC; (iv) saber se a decisão é nula por violação ao art. 11 do CPC; (v) saber se deve incidir o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC para julgamento da nulidade por falta de fundamentação; e (vi) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o recurso especial tem objeto restrito à lei federal e a análise direta de matéria constitucional usurpa a competência do STF. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 11 e 1.013, § 3º, IV, do CPC, por ausência de prequestionamento específico. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva as questões relevantes e decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou ausência de fundamentação. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 371 e 966 do CPC, porque a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte sobre ação monitória fundada em cheque prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ, em recurso especial, o exame direto de violação a dispositivo constitucional. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar matéria sem prequestionamento específico. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que exigem reexame de fatos e provas. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre ação monitória baseada em cheque prescrito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 700, 966, 1.013 § 3º IV, 1.022 parágrafo único II e III, 489 § 1º IV e 85 § 11; CF, arts. 93 IX, 102 III e 105 III; CPC/73, art. 1102-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.758/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO, PREQ UESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de matéria constitucional, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em cheque emitido pela ré e ao pagamento da quantia indicada na cártula. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à monitória e a reconvenção e constituiu em título executivo judicial o cheque da inicial. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, contradições e falta de fundamentação quanto às provas de quitação, à inexistência/extinção da obrigação e ao erro de fato, por violação dos arts. 1.022, II e III, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em negativa de vigência ao art. 371 do CPC por não apreciar provas de quitação; (iii) saber se há erro de fato e falsa premissa fática, nos termos do art. 966 do CPC; (iv) saber se a decisão é nula por violação ao art. 11 do CPC; (v) saber se deve incidir o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC para julgamento da nulidade por falta de fundamentação; e (vi) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o recurso especial tem objeto restrito à lei federal e a análise direta de matéria constitucional usurpa a competência do STF. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 11 e 1.013, § 3º, IV, do CPC, por ausência de prequestionamento específico. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva as questões relevantes e decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou ausência de fundamentação. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 371 e 966 do CPC, porque a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte sobre ação monitória fundada em cheque prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ, em recurso especial, o exame direto de violação a dispositivo constitucional. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar matéria sem prequestionamento específico. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que exigem reexame de fatos e provas. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre ação monitória baseada em cheque prescrito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 700, 966, 1.013 § 3º IV, 1.022 parágrafo único II e III, 489 § 1º IV e 85 § 11; CF, arts. 93 IX, 102 III e 105 III; CPC/73, art. 1102-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.758/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.