STJ — 2583906
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93f4659e3716bdfad92847419929e9cad0950a8bcaff154448807a4634e3b634
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 953537
- Número de registro na fonte
- 202400648523
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO, PREQ UESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de matéria constitucional, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em cheque emitido pela ré e ao pagamento da quantia indicada na cártula. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à monitória e a reconvenção e constituiu em título executivo judicial o cheque da inicial. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, contradições e falta de fundamentação quanto às provas de quitação, à inexistência/extinção da obrigação e ao erro de fato, por violação dos arts. 1.022, II e III, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em negativa de vigência ao art. 371 do CPC por não apreciar provas de quitação; (iii) saber se há erro de fato e falsa premissa fática, nos termos do art. 966 do CPC; (iv) saber se a decisão é nula por violação ao art. 11 do CPC; (v) saber se deve incidir o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC para julgamento da nulidade por falta de fundamentação; e (vi) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o recurso especial tem objeto restrito à lei federal e a análise direta de matéria constitucional usurpa a competência do STF. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 11 e 1.013, § 3º, IV, do CPC, por ausência de prequestionamento específico. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva as questões relevantes e decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou ausência de fundamentação. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 371 e 966 do CPC, porque a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte sobre ação monitória fundada em cheque prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ, em recurso especial, o exame direto de violação a dispositivo constitucional. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar matéria sem prequestionamento específico. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que exigem reexame de fatos e provas. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre ação monitória baseada em cheque prescrito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 700, 966, 1.013 § 3º IV, 1.022 parágrafo único II e III, 489 § 1º IV e 85 § 11; CF, arts. 93 IX, 102 III e 105 III; CPC/73, art. 1102-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.758/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.