Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; REVELIA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO; HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de má-fé/revelia (art. 341 do CPC e art. 940 do CC) e por consonância do acórdão com o Tema 1059/STJ acerca do art. 85, § 11, do CPC. 2. A controvérsia…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA;
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; REVELIA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO;
HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de
prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de má-fé/revelia (art.
341 do CPC e art. 940 do CC) e por consonância do acórdão com o Tema
1059/STJ acerca do art. 85, § 11, do CPC.
2. A controvérsia diz
respeito a ação monitória para cobrança de contrato de novação e
confissão de dívida com responsabilidade de fiadores.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido e fixou honorários em 10% sobre a condenação.
4. A Corte de
origem reformou parcialmente a sentença para extinguir o processo em
relação às empresas por ilegitimidade passiva, manteve os fiadores,
redistribuiu a sucumbência e afastou honorários recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de
fundamentação quanto ao Tema 622, à má-fé/revelia e aos honorários
recursais (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se incidem os
efeitos da revelia e se foi demonstrada má-fé a justificar devolução
em dobro (art. 341 do CPC e art. 940 do CC); e (iii) saber se é
devida a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do
CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de
prestação jurisdicional, pois a Corte estadual analisou as teses
sobre má-fé/revelia e honorários, rejeitando os embargos de
declaração com fundamentação suficiente (arts. 1.022 e 489 do
CPC).
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão
sobre má-fé e efeitos da revelia demandaria reexame de provas.
8. A
discussão sobre majoração de honorários recursais está submetida ao
Tema 1059/STJ, razão pela qual não é passível de análise no agravo
em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
"Tese de julgamento: 1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de
forma suficiente, as matérias suscitadas, afastando omissão e falta
de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula
n. 7 do STJ para afastar a pretensão de rever a conclusão sobre
má-fé e efeitos da revelia, por exigir reexame de provas. 3. A
majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC pressupõe
desprovimento integral do recurso, conforme Tema
1059/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, II,
489 II, § 1º III, IV, 341 caput, 85 § 11; CC, arts.
940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3138855 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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