STJ — 3138855

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 120d2c1f772da00d18fd17d7f5c816ca2c1de34d78b52dca22b8e004b31c169d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953541
Número de registro na fonte
202505075410
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3138855 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 120d2c1f772da00d18fd17d7f5c816ca2c1de34d78b52dca22b8e004b31c169d. SHA-256 do comentário: 2ff0c5b20bd65c6084b2f13b29bc369e748146e65d4c92743c9f0052d813291c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; REVELIA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO; HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de má-fé/revelia (art. 341 do CPC e art. 940 do CC) e por consonância do acórdão com o Tema 1059/STJ acerca do art. 85, § 11, do CPC. 2. A controvérsia…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; REVELIA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO; HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de má-fé/revelia (art. 341 do CPC e art. 940 do CC) e por consonância do acórdão com o Tema 1059/STJ acerca do art. 85, § 11, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de contrato de novação e confissão de dívida com responsabilidade de fiadores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para extinguir o processo em relação às empresas por ilegitimidade passiva, manteve os fiadores, redistribuiu a sucumbência e afastou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto ao Tema 622, à má-fé/revelia e aos honorários recursais (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se incidem os efeitos da revelia e se foi demonstrada má-fé a justificar devolução em dobro (art. 341 do CPC e art. 940 do CC); e (iii) saber se é devida a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual analisou as teses sobre má-fé/revelia e honorários, rejeitando os embargos de declaração com fundamentação suficiente (arts. 1.022 e 489 do CPC). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre má-fé e efeitos da revelia demandaria reexame de provas. 8. A discussão sobre majoração de honorários recursais está submetida ao Tema 1059/STJ, razão pela qual não é passível de análise no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. "Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as matérias suscitadas, afastando omissão e falta de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de rever a conclusão sobre má-fé e efeitos da revelia, por exigir reexame de provas. 3. A majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC pressupõe desprovimento integral do recurso, conforme Tema 1059/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, II, 489 II, § 1º III, IV, 341 caput, 85 § 11; CC, arts. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.