STJ — 3128587

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 530897ce0594d4a9118e424013a4d82d52906b1b8c6a98c5d915b14d61136ca5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953544
Número de registro na fonte
202504286540
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128587 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 530897ce0594d4a9118e424013a4d82d52906b1b8c6a98c5d915b14d61136ca5. SHA-256 do comentário: b278a4c49956f424d01df39f667aace80535476e559271fa0dab77f04e9ff52c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar a negativa de prestação jurisdicional e por incidir os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 73.000,00. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela por ausência de probabilidade do direito,…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar a negativa de prestação jurisdicional e por incidir os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 73.000,00. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela por ausência de probabilidade do direito, reconhecendo a incompletude do contrato, a inexistência de cadeia possessória e a irreversibilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 489, § 1º, I, III e IV, 1.022, II, e 1.025, do CPC, se desconsiderou a validade e eficácia do contrato de cessão de direitos possessórios à luz dos arts. 104 e 1.228, do CC, e se deixou de aplicar corretamente os requisitos do art. 300, do CPC para a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais, analisou o art. 300 do CPC e indicou a incompletude do instrumento contratual e a ausência de cadeia possessória, afastando a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. A pretensão de reconhecer a validade e eficácia do contrato e a cadeia possessória, bem como de revisar o juízo sobre os requisitos da tutela de urgência, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e aplica o art. 300 do CPC ao caso concreto. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusulas contratuais em recurso especial. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto aos requisitos da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, III, IV e VI, 1.022, I e II, 1.025, 300, 85, § 11; CC, arts. 104, 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.959.276/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.