Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar a negativa de prestação jurisdicional e por incidir os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 73.000,00. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela por ausência de probabilidade do direito,…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA EM IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
afastar a negativa de prestação jurisdicional e por incidir os
óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito a ação de imissão na posse com pedido de tutela de
urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 73.000,00.
3. A Corte de
origem manteve o indeferimento da tutela por ausência de
probabilidade do direito, reconhecendo a incompletude do contrato, a
inexistência de cadeia possessória e a irreversibilidade da
medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em
saber se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação
jurisdicional relativamente aos arts. 489, § 1º, I, III e IV, 1.022,
II, e 1.025, do CPC, se desconsiderou a validade e eficácia do
contrato de cessão de direitos possessórios à luz dos arts. 104 e
1.228, do CC, e se deixou de aplicar corretamente os requisitos do
art. 300, do CPC para a tutela de urgência.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou as questões essenciais, analisou o art. 300 do CPC e
indicou a incompletude do instrumento contratual e a ausência de
cadeia possessória, afastando a probabilidade do direito e o perigo
de dano.
5. A pretensão de reconhecer a validade e eficácia do
contrato e a cadeia possessória, bem como de revisar o juízo sobre
os requisitos da tutela de urgência, demanda interpretação de
cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões
relevantes e aplica o art. 300 do CPC ao caso concreto. 2. A Súmula
n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusulas contratuais em recurso
especial. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório, inclusive quanto aos requisitos da tutela de
urgência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I,
III, IV e VI, 1.022, I e II, 1.025, 300, 85, § 11; CC, arts. 104,
1.228.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ,
AREsp n. 2.959.276/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 10/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128587 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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