STJ — 2572721
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc29e0b4f38dcf8871b4084e648839ef0fc951b98919069f125dcd103a1d7e39
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 953545
- Número de registro na fonte
- 202400531659
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, pelos óbices da Súmula n. 284 do STF e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 1.022 e 489 do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento proposta por entidade de previdência privada para depósito judicial de valores repassados pelo patrocinador, com liberação ao participante; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); se o acórdão contrariou os arts. 926 e 927, III, do CPC, ao afastar a aplicação do Tema 955 (REsp 1.312.736/RS); se é cabível a consignação em pagamento à luz do art. 335, I, do Código Civil; e se houve desconsideração do art. 24 da Lei Complementar n. 108/2001 quanto às diretrizes da PREVIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as questões essenciais, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois afastou, fundamentadamente, a aplicabilidade do Tema 955 na via consignatória e concluiu pela ausência das hipóteses legais do art. 335 do Código Civil. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reputa inadequada a ação de consignação em pagamento para exonerar entidade de previdência privada de obrigações relacionadas à revisão de benefícios após contribuições do patrocinador, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando, fundamentadamente, a aplicabilidade do Tema 955 e a incidência das hipóteses do art. 335 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte no sentido da inadequação da consignação em pagamento para exonerar entidade de previdência privada de obrigações correlatas à revisão de benefícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.022, 489, 926, 927, 85 § 11; CC, art. 335; LC n. 108/2001, art.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.977/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2572721 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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