STJ — 2573987

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99c4cd971f14c82eb557ba51353621be774961f742d6a0ae1d93d9c2a0a07b24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953549
Número de registro na fonte
202400556731
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2573987 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 99c4cd971f14c82eb557ba51353621be774961f742d6a0ae1d93d9c2a0a07b24. SHA-256 do comentário: 015edb1181a3cd31bef08ca922362bc074cc098209a796d3e62b532edabfca51.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 83 do STJ, além de deficiência de fundamentação quanto aos arts. 475-J e 614 do CPC e 206, § 5º, I, do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução para recebimento de parcelas não adimplidas. O valor da causa foi fixado em R$ 465.967,64. 3. Na sentença, o Juízo de primeir…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 83 do STJ, além de deficiência de fundamentação quanto aos arts. 475-J e 614 do CPC e 206, § 5º, I, do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução para recebimento de parcelas não adimplidas. O valor da causa foi fixado em R$ 465.967,64. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, V, do CPC, isentando as partes de ônus sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e assentou que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende automaticamente a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, impõe a suspensão automática da execução, inclusive para fins de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica da execução, diligências e inércia do exequente. 7. A melhor exegese do art. 134, § 3º, do CPC é restritiva: a instauração do incidente não suspende automaticamente a execução em face do devedor originário, limitando-se a suspensão às medidas que dependam do julgamento do incidente. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente e a intimação pessoal prévia é desnecessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas na análise da prescrição intercorrente. 2. O art. 134, § 3º, do CPC não determina a suspensão automática da execução em face do devedor originário, restringindo-a ao que depende do julgamento do incidente de desconsideração. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente e a intimação pessoal prévia é desnecessária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134 § 3º, 924 V e 85 § 11; CC, arts. 206 § 3º VII e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.179.023/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.