Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TERAPIA PEDIASUIT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto ao art. 10, § 4º e VII, da Lei n. 9.656/1998, por interpretação de cláusula contratual e necessidade de reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e por orientação jurisprudencial em sentido convergente (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária, com pedido…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA
ANS. TERAPIA PEDIASUIT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto ao art. 10, § 4º e VII,
da Lei n. 9.656/1998, por interpretação de cláusula contratual e
necessidade de reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e por
orientação jurisprudencial em sentido convergente (Súmula n. 83 do
STJ).
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária, com pedido
liminar, que busca cobertura de tratamento multidisciplinar contínuo
para Síndrome Congênita do Zika Vírus, incluindo métodos
terapêuticos e fornecimento de equipamentos e órteses.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência,
julgou procedente o pedido para custeio do tratamento nos termos do
acórdão que manteve a liminar, com reavaliações semestrais, e fixou
honorários em R$ 3.000,00.
4. A Corte de origem reformou
parcialmente para manter o custeio integral do tratamento sem
limitação de sessões, afastar o custeio de equipamentos e órteses
não ligadas a ato cirúrgico e manter os honorários.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do
CPC; (ii) saber se a cobertura de terapias fora do rol e com uso de
órtese não implantável contraria o art. 10, § 4º e VII, da Lei n.
9.656/1998; (iii) saber se a cláusula de exclusão de órteses não
implantáveis deve prevalecer à luz do art. 421, parágrafo único, do
CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza
do rol da ANS e à exclusão assistencial de órteses não ligadas a ato
cirúrgico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente os pontos
essenciais; a falta de prequestionamento específico sobre o uso de
órteses na terapia Pediasuit atrai as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
da Segunda Seção do STJ que reconhece a cobertura da terapia
Pediasuit no contexto das sessões multidisciplinares previstas no
rol, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A pretensão de rever a
finalidade da órtese e o contexto fático-probatório encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n.
282 do STF e n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento
específico sobre o uso de órteses na terapia Pediasuit. 2. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia
com a orientação da Segunda Seção acerca da cobertura da terapia
Pediasuit no âmbito das sessões multidisciplinares previstas no rol
da ANS. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do
conjunto fático-probatório quanto à finalidade da órtese e à
dinâmica do tratamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
1.022, 85, §11; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º, VII; CC, art. 421,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7,
211; STF, Súmulas n. 283, 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, REsp
n. 2.108.440/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2637454 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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