STJ — 2637454

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec3960b9db7b9d9781d904857cc1a4881aa68d632fde6f20b2be806753a75bce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953551
Número de registro na fonte
202401730611
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2637454 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec3960b9db7b9d9781d904857cc1a4881aa68d632fde6f20b2be806753a75bce. SHA-256 do comentário: deb474fed00d992078fe1a2edcbc4514d41573ad8b693dafb8561ae6b4affe25.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TERAPIA PEDIASUIT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto ao art. 10, § 4º e VII, da Lei n. 9.656/1998, por interpretação de cláusula contratual e necessidade de reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e por orientação jurisprudencial em sentido convergente (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária, com pedido…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TERAPIA PEDIASUIT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto ao art. 10, § 4º e VII, da Lei n. 9.656/1998, por interpretação de cláusula contratual e necessidade de reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e por orientação jurisprudencial em sentido convergente (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária, com pedido liminar, que busca cobertura de tratamento multidisciplinar contínuo para Síndrome Congênita do Zika Vírus, incluindo métodos terapêuticos e fornecimento de equipamentos e órteses. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, julgou procedente o pedido para custeio do tratamento nos termos do acórdão que manteve a liminar, com reavaliações semestrais, e fixou honorários em R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter o custeio integral do tratamento sem limitação de sessões, afastar o custeio de equipamentos e órteses não ligadas a ato cirúrgico e manter os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a cobertura de terapias fora do rol e com uso de órtese não implantável contraria o art. 10, § 4º e VII, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a cláusula de exclusão de órteses não implantáveis deve prevalecer à luz do art. 421, parágrafo único, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à exclusão assistencial de órteses não ligadas a ato cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente os pontos essenciais; a falta de prequestionamento específico sobre o uso de órteses na terapia Pediasuit atrai as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento da Segunda Seção do STJ que reconhece a cobertura da terapia Pediasuit no contexto das sessões multidisciplinares previstas no rol, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão de rever a finalidade da órtese e o contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento específico sobre o uso de órteses na terapia Pediasuit. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação da Segunda Seção acerca da cobertura da terapia Pediasuit no âmbito das sessões multidisciplinares previstas no rol da ANS. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à finalidade da órtese e à dinâmica do tratamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §11; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º, VII; CC, art. 421, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 283, 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.