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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E ÔNUS PROBATÓRIO NA LIMINAR POSSESSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, aplicadas às alegações de violação dos arts. 492 e 561 do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de reintegração de posse, no qual se discutiu a liminar possessória e a designação de audiência de justificação prévia. 3. A Corte de ori…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E ÔNUS PROBATÓRIO NA LIMINAR
POSSESSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ,
aplicadas às alegações de violação dos arts. 492 e 561 do CPC.
2. A
controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de reintegração
de posse, no qual se discutiu a liminar possessória e a designação
de audiência de justificação prévia.
3. A Corte de origem reformou a
decisão agravada para designar audiência de justificação prévia
antes da decisão definitiva sobre a concessão da liminar, e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões
em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao
determinar audiência de justificação prévia não requerida, em
violação ao art. 492 do CPC; e (ii) saber se houve afastamento do
ônus probatório dos autores quanto à posse consentânea ao esbulho,
em afronta ao art. 561 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há
julgamento extra ou ultra petita quando o Tribunal, adstrito aos
fatos e ao pedido, aplica fundamento jurídico diverso por força do
jura novit curia; no caso, a decisão se apoiou no art. 562 do CPC
para determinar audiência de justificação prévia.
6. A determinação
de justificação prévia não afasta o ônus probatório dos autores,
apenas oportuniza a comprovação da posse para eventual concessão da
liminar, conforme a letra do art. 562 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não
há julgamento extra petita quando o Tribunal aplica o jura novit
curia e determina audiência de justificação prévia com base no art.
562 do CPC. 2. A determinação de justificação prévia não afasta o
ônus probatório dos autores, apenas possibilita a comprovação da
posse para eventual concessão da liminar, nos moldes do art. 562 do
CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, 492, 561, 562 e
85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 785.261/MT, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, julgados em 9/12/2015; STJ, AgRg no AREsp
n. 38.991/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgados em 26/8/2014; STJ, REsp n. 900.534/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/12/2009; STJ,
AgInt no AREsp n. 986.891/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n.
2.744.495/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
26/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.