Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1.520.294/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 2/9/2020). 2. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, é um direito sucessório que nasce no momento da abertu…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento
firmado pela Segunda Seção, "a copropriedade anterior à abertura da
sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto
que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória
que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1.520.294/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 2/9/2020).
2.
O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil,
é um direito sucessório que nasce no momento da abertura da
sucessão, desde que presentes os requisitos legais, incluindo a
proprieda de exclusiva do imóvel pelo autor da herança.
3. No caso
concreto, ao tempo da morte do autor da herança, ele era titular de
apenas 45% do imóvel, enquanto os outros 55% pertenciam à sua
ex-esposa, terceira estranha à relação sucessória. A copropriedade
preexistente impediu o nascimento do direito real de habitação.
4. A
sucessão posterior da ex-esposa do autor da herança, que transmitiu
sua fração ideal aos filhos, não altera a natureza jurídica do
condomínio preexistente, pois os filhos adquiriram a propriedade por
título aquisitivo distinto e independente da sucessão do pai.
5. A
ausência de solidariedade familiar e vínculo de parentalidade entre
os herdeiros do primeiro casamento e o cônjuge supérstite afasta a
imposição do benefício sucessório sobre a fração ideal do imóvel
herdada da ex-esposa.
6. A análise dos requisitos para o nascimento
do direito real de habitação deve ser feita no momento da abertura
da sucessão. Ausente algum requisito legal nesse momento, o direito
não nasce e, por consequência, não pode posteriormente se tornar
eficaz.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
preexistência do condomínio demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.