Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. FORÇA EXECUTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. O magistrado é o destinatário final da atividade probatória, competindo-lhe aferir sua conveniência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando o alegado…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS.
FORÇA EXECUTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
havendo negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão recorrido.
2. O magistrado é o destinatário
final da atividade probatória, competindo-lhe aferir sua
conveniência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou
protelatórias, conforme art. 370 do CPC. No caso, o Tribunal de
origem concluiu que o acervo probatório constante dos autos era
suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando o alegado
cerceamento de defesa.
3. A duplicata sem aceite, para ser
considerada título executivo, deve estar devidamente protestada e
acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, conforme art.
15, II, da Lei 5.474/1968. No caso, as duplicatas não estavam
acompanhadas de comprovantes de entrega, comprometendo sua força
executiva.
4. Alterar o entendimento do Tribunal de origem acerca da
prescindibilidade da produção de prova ou da força executiva das
duplicatas exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
5.
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.