STJ — 2477126

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e54116948953c76c89b5b855d9c78b46f73f4b750968627a9cafd070e3eaf041

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953564
Número de registro na fonte
202303711673
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: e54116948953c76c89b5b855d9c78b46f73f4b750968627a9cafd070e3eaf041
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. FORÇA EXECUTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. O magistrado é o destinatário final da atividade probatória, competindo-lhe aferir sua conveniência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando o alegado…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. FORÇA EXECUTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. O magistrado é o destinatário final da atividade probatória, competindo-lhe aferir sua conveniência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando o alegado cerceamento de defesa. 3. A duplicata sem aceite, para ser considerada título executivo, deve estar devidamente protestada e acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, conforme art. 15, II, da Lei 5.474/1968. No caso, as duplicatas não estavam acompanhadas de comprovantes de entrega, comprometendo sua força executiva. 4. Alterar o entendimento do Tribunal de origem acerca da prescindibilidade da produção de prova ou da força executiva das duplicatas exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.