STJ — 2500853

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4e5fbc6735e6d2f57b26d14c6460fbc4ccc4a9b87e01bcfbfa23244d4ac7b55

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada. 2. A decisão de quebra de sigilo fiscal foi fundamentada no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado, como destinatário final da prova, a prerrogativa de determinar a produção probatória necessária à formação de seu convencimento. 3. A instauração do incidente de desconsideração da…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada. 2. A decisão de quebra de sigilo fiscal foi fundamentada no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado, como destinatário final da prova, a prerrogativa de determinar a produção probatória necessária à formação de seu convencimento. 3. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige apenas elementos mínimos de prova, não sendo necessária a pré-constituição de provas, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, uma vez que os óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c". 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.