Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos dos arts. 346 e 786 do Código Civil, sendo aplicável o prazo prescricional da relação jurídica originária, que, no caso, é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a seguradora sub-roga-se integralmente nos direitos do segur…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A seguradora, ao
pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos
direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos
termos dos arts. 346 e 786 do Código Civil, sendo aplicável o prazo
prescricional da relação jurídica originária, que, no caso, é o
prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer
que a seguradora sub-roga-se integralmente nos direitos do segurado,
inclusive quanto ao prazo prescricional, a partir do pagamento da
indenização securitária.
3. Em ações regidas pelo Código de Defesa
do Consumidor, aplica-se o art. 88 do CDC, que veda a denunciação da
lide, sendo desnecessária a denunciação à lide do tomador na demanda
originária, pois não se verifica eventual perda do direito de
regresso da seguradora dada a inegável sub-rogação decorrente do
pagamento da indenização securitária.
4. A cláusula de retenção de
valores em caso de cancelamento de pacote turístico por motivo de
força maior, como doença súbita e grave, é abusiva, conforme
reconhecido pelo acórdão recorrido, sendo vedada pela Deliberação
Normativa nº 161/1985 da Embratur.
5. Agravo conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.