Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MERCADORIAS EM DEPÓSITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, fundamentando sua decisão e solucionando integralmente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A Corte Estadual concluiu, com base no conjunto probatório e nas cláusulas contratuais, que as mercadorias não estavam em trânsito, sendo inaplicável a cláusula 7 da apólice, por ausência de comprov…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. MERCADORIAS EM DEPÓSITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas nos
embargos de declaração, fundamentando sua decisão e solucionando
integralmente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. A Corte
Estadual concluiu, com base no conjunto probatório e nas cláusulas
contratuais, que as mercadorias não estavam em trânsito, sendo
inaplicável a cláusula 7 da apólice, por ausência de comprovação dos
requisitos nela previstos, como plano de contingência e acionamento
imediato da polícia e empresa de segurança.
3. A majoração dos
honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa foi
fundamentada no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sendo
aplicável em razão da improcedência do recurso e da condenação em
honorários desde a origem.
4. A pretensão de reexame de fatos e
provas e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam tais análises em sede de recurso
especial.
5. A fixação dos honorários por apreciação equitativa é
medida excepcional, aplicável apenas em casos de proveito econômico
inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, sendo
vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de
valor elevado, conforme entendimento do STJ.
6. Agravo conhecido e
recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2485849 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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