Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A compensação de créditos envolvendo partes em recuperação judicial deve ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, conforme entendimento consolidado, para evitar burla ao regime concursal e à ordem legal de pagamento dos credores. 2. A alegação de que a compensação constitui matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, VII, do Código de Processo Civil, não foi enfrentada de forma específica pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conheci…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A compensação de créditos
envolvendo partes em recuperação judicial deve ser analisada pelo
juízo da recuperação judicial, conforme entendimento consolidado,
para evitar burla ao regime concursal e à ordem legal de pagamento
dos credores.
2. A alegação de que a compensação constitui matéria
própria da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art.
525, VII, do Código de Processo Civil, não foi enfrentada de forma
específica pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento da
matéria na instância extraordinária por falta de
prequestionamento.
3. A penhora em dinheiro possui preferência
legal, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, e o
princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter
absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com o princípio da
efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor.
4. A
substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel indicado pela
parte executada não é obrigatória, especialmente quando não há
comprovação de prejuízo desproporcional ou de inviabilização da
atividade econômica do executado.
5. A pretensão recursal de revisão
desse posicionamento demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.