STJ — 2478640

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0777efe4f21c1e57ac5a3f6b2d7437f0024719b6baa55c811638e872f1590d76

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A compensação de créditos envolvendo partes em recuperação judicial deve ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, conforme entendimento consolidado, para evitar burla ao regime concursal e à ordem legal de pagamento dos credores. 2. A alegação de que a compensação constitui matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, VII, do Código de Processo Civil, não foi enfrentada de forma específica pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conheci…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A compensação de créditos envolvendo partes em recuperação judicial deve ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, conforme entendimento consolidado, para evitar burla ao regime concursal e à ordem legal de pagamento dos credores. 2. A alegação de que a compensação constitui matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, VII, do Código de Processo Civil, não foi enfrentada de forma específica pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento da matéria na instância extraordinária por falta de prequestionamento. 3. A penhora em dinheiro possui preferência legal, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, e o princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor. 4. A substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel indicado pela parte executada não é obrigatória, especialmente quando não há comprovação de prejuízo desproporcional ou de inviabilização da atividade econômica do executado. 5. A pretensão recursal de revisão desse posicionamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.