STJ — 2465780
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f522ea048a4788f3e4489b56d74b4c65b2f609f442d423c8504a946781ad26b0
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido
não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo examinado
e decidido, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam
a controvérsia, sem incidir em vícios que possam nulificar o julgado
ou configurar negativa de prestação jurisdicional.
2. A incidência
de juros remuneratórios no período anterior à formalização da
securitização/alongamento foi corretamente afastada, considerando
que a securitização da dívida ainda estava em fase de apuração do
saldo devedor, sendo inviável a aplicação de juros remuneratórios
nesse período.
3. Os juros remuneratórios de 3% ao ano, com
capitalização anual, devem incidir apenas após a apuração do saldo
devedor e a formalização da securitização/alongamento, conforme
disposto no art. 5º da Lei 9.138/1995.
4. Não houve inversão do
procedimento de formalização da securitização/alongamento, sendo
determinada a apresentação de garantias assim que formalizadas as
operações para o alongamento do débito, sem prejuízo à instituição
financeira.
5. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de
liquidação de sentença é admitida quando esta assume caráter
contencioso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.