STJ — 2766423

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 499267386e6354e22d6d376164da266723c12f1c36c606e049ebe90bea4e66ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953633
Número de registro na fonte
202403835241
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2766423 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 499267386e6354e22d6d376164da266723c12f1c36c606e049ebe90bea4e66ca. SHA-256 do comentário: 3801c23352e4f64e8122b655b002ce2bc0ba8b52c7e0aa6f1c89d2c00d5c684b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 499267386e6354e22d6d376164da266723c12f1c36c606e049ebe90bea4e66ca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. ESBULHO POSSESSÓRIO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta pela autora contra a ré, alegando esbulho possessório em razão da retenção de 14 carretas de sua propriedade no pátio da empresa ré após a ruptura de contrato de transporte, mesmo após reiteradas solicitações e tentativas de retirada. 2. A sentença rejeitou as preliminares de impugnação do valor da causa e de ilegitimidade passiva, reconheceu o e…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. ESBULHO POSSESSÓRIO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta pela autora contra a ré, alegando esbulho possessório em razão da retenção de 14 carretas de sua propriedade no pátio da empresa ré após a ruptura de contrato de transporte, mesmo após reiteradas solicitações e tentativas de retirada. 2. A sentença rejeitou as preliminares de impugnação do valor da causa e de ilegitimidade passiva, reconheceu o esbulho e julgou procedente o pedido, confirmando a reintegração de posse das carretas e condenando a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, reafirmando a legitimidade passiva da ré, a correção do valor da causa e o reconhecimento do esbulho possessório. Majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente alegou violação aos arts. 11, 489, §1º, I, II, III e IV, 291 e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e ao art. 422 do Código Civil. 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais e omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se a fixação do valor da causa em ação possessória de bens móveis deve considerar o valor de mercado dos bens ou o conteúdo econômico da demanda; e (iii) saber se houve violação ao dever de boa-fé objetiva na execução de contrato de dação em pagamento de quatro carretas. 6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, não havendo omissão relevante que altere o resultado do julgamento. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações possessórias de bens móveis, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto do pedido de reintegração de posse, não sendo aplicável o critério de proveito econômico utilizado para bens imóveis. 8. A alegação de má-fé da parte recorrida na dação em pagamento não foi comprovada, sendo que eventuais descumprimentos contratuais devem ser perseguidos pelos meios judiciais próprios, sem justificar o esbulho possessório. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente majorados, observando-se os critérios do art. 85, §2º, do CPC. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.