STJ — 2144331

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 606136717026884089659d91b2c50a0976235dbc6ffdd9f55685710bd220281b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953634
Número de registro na fonte
202401749042
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144331 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 606136717026884089659d91b2c50a0976235dbc6ffdd9f55685710bd220281b. SHA-256 do comentário: d41026fdfa829ee154f05d6ba9c15652f91c534dc3cf15fdd019d8440da28ead.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS, RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL, DANOS MATERIAIS E MORAIS, INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, 489, § 1, IV, 371 E 1.013 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença de improcedência dos pedidos, com majoração dos honorários (fls. 632-634). 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária c/c perdas e danos, com pedido de resolução do contrato de compra e venda de veículos, aplicação de cláusula penal de 10% e condenação em danos mate…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS, RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL, DANOS MATERIAIS E MORAIS, INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, 489, § 1, IV, 371 E 1.013 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença de improcedência dos pedidos, com majoração dos honorários (fls. 632-634). 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária c/c perdas e danos, com pedido de resolução do contrato de compra e venda de veículos, aplicação de cláusula penal de 10% e condenação em danos materiais e morais, sob alegação de inadimplemento e de confusão negocial (fls. 632-634). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a incompatibilidade entre resolução contratual e cumprimento forçado, apontou alterações negociais e ausência de prova do inadimplemento, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 632-633). 4. A Corte de origem manteve a improcedência, afastou cláusula penal e danos material e moral, concluiu pela ausência de prova do inadimplemento e majorou honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa (fls. 632-634). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, 371 e 1.013 do CPC, por suposta omissão, deficiência de fundamentação, inadequada valoração da prova e julgamento sem exame integral das matérias devolvidas, à luz de documentos que alegadamente comprovariam o inadimplemento contratual (fls. 731-734). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso e suficiente a tese de inadimplemento, concluiu pela inexistência de prova contundente e pela modificação das obrigações por sucessivas alterações negociais, observando o art. 371 do CPC; afirmou o ônus da prova da autora (art. 373, I, do CPC) não cumprido, e afastou a incidência do art. 475 do CC por ausência de mora, inexistindo violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, e 1.013 do CPC (fls. 632-634, 694-695). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, e 1.013 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a tese central e apresenta fundamentação suficiente. 2. A apreciação motivada do conjunto probatório atende ao art. 371 do CPC e autoriza concluir pela inexistência de inadimplemento. 3. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC); não demonstrada a mora, é inaplicável a resolução contratual fundada no art. 475 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1, IV, 371, 1.013, 373 I e 85 §§ 2 e 11; CC, art. 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.