STJ — 2771567

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84b0ea497415acd6be686b78b9c33a761dbeed32742d05c0732a085cf2c2b2c9

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de imissão de posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. 2. A sentença determinou a imissão de posse, fixou prazo para desocupação voluntária, rejeitou a impugnação ao valo…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de imissão de posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. 2. A sentença determinou a imissão de posse, fixou prazo para desocupação voluntária, rejeitou a impugnação ao valor da causa, afastou a denunciação da lide e a incompetência, não reconheceu direito de retenção ou indenização por benfeitorias, nem usucapião especial urbana, e condenou os réus em custas e honorários advocatícios. 3. O acórdão recorrido rejeitou as preliminares e manteve a imissão de posse, assentando que a certidão de matrícula comprova a propriedade, que eventuais nulidades do procedimento extrajudicial extrapolam os limites da lide, que a ausência de citação da companheira não acarreta nulidade, e que não cabe retenção ou indenização por benfeitorias em razão do art. 1.474 do Código Civil. 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação pessoal da companheira do recorrente, configurando composse e litisconsórcio passivo necessário, acarreta nulidade da sentença por falta de integração do contraditório; (ii) saber se houve violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal na condução da instrução processual, em razão da não realização de audiência para produção de provas orais; (iii) saber se há direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, de modo a evitar enriquecimento ilícito da construtora; (iv) saber se o leilão extrajudicial realizado sem intimação pessoal do devedor, sem publicidade adequada e sem assegurar a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação acarreta nulidade do procedimento e dos atos subsequentes. 5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação adequada e suficiente, demonstrando que o recorrente qualificou-se como solteiro na contestação, não havendo nulidade pela ausência de citação da companheira. 6. As decisões judiciais sobre a condução da instrução processual, incluindo a realização ou não de audiência para coleta de provas orais, são prerrogativas do julgador, desde que fundamentadas, não configurando violação ao contraditório, ampla defesa ou devido processo legal. 7. O direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel arrematado em leilão extrajudicial não encontra amparo no ordenamento jurídico, conforme o art. 1.474 do Código Civil, que abrange benfeitorias e acessões pela garantia hipotecária. 8. Eventuais irregularidades no procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade do imóvel são prerrogativas exclusivas do devedor fiduciante, qualificação que não é ostentada pelo recorrente. 9. A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente para demonstrar a violação ou negativa de vigência resulta no não conhecimento do recurso especial. 10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como corte de precedentes, com competência para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência infraconstitucional. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.