Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de imissão de posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. 2. A sentença determinou a imissão de posse, fixou prazo para desocupação voluntária, rejeitou a impugnação ao valo…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL
ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou
provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o
pedido de imissão de posse de imóvel adquirido em leilão
extrajudicial.
2. A sentença determinou a imissão de posse, fixou
prazo para desocupação voluntária, rejeitou a impugnação ao valor da
causa, afastou a denunciação da lide e a incompetência, não
reconheceu direito de retenção ou indenização por benfeitorias, nem
usucapião especial urbana, e condenou os réus em custas e honorários
advocatícios.
3. O acórdão recorrido rejeitou as preliminares e
manteve a imissão de posse, assentando que a certidão de matrícula
comprova a propriedade, que eventuais nulidades do procedimento
extrajudicial extrapolam os limites da lide, que a ausência de
citação da companheira não acarreta nulidade, e que não cabe
retenção ou indenização por benfeitorias em razão do art. 1.474 do
Código Civil.
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a
ausência de citação pessoal da companheira do recorrente,
configurando composse e litisconsórcio passivo necessário, acarreta
nulidade da sentença por falta de integração do contraditório; (ii)
saber se houve violação ao contraditório, ampla defesa e devido
processo legal na condução da instrução processual, em razão da não
realização de audiência para produção de provas orais; (iii) saber
se há direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias
realizadas no imóvel, de modo a evitar enriquecimento ilícito da
construtora; (iv) saber se o leilão extrajudicial realizado sem
intimação pessoal do devedor, sem publicidade adequada e sem
assegurar a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação
acarreta nulidade do procedimento e dos atos subsequentes.
5. O
acórdão recorrido foi proferido com fundamentação adequada e
suficiente, demonstrando que o recorrente qualificou-se como
solteiro na contestação, não havendo nulidade pela ausência de
citação da companheira.
6. As decisões judiciais sobre a condução da
instrução processual, incluindo a realização ou não de audiência
para coleta de provas orais, são prerrogativas do julgador, desde
que fundamentadas, não configurando violação ao contraditório, ampla
defesa ou devido processo legal.
7. O direito à indenização por
benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel arrematado em
leilão extrajudicial não encontra amparo no ordenamento jurídico,
conforme o art. 1.474 do Código Civil, que abrange benfeitorias e
acessões pela garantia hipotecária.
8. Eventuais irregularidades no
procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade do imóvel
são prerrogativas exclusivas do devedor fiduciante, qualificação que
não é ostentada pelo recorrente.
9. A mera referência a dispositivos
legais sem fundamentação suficiente para demonstrar a violação ou
negativa de vigência resulta no não conhecimento do recurso
especial.
10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira
instância revisora de fatos, mas como corte de precedentes, com
competência para interpretar a lei federal e uniformizar a
jurisprudência infraconstitucional.
11. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.