Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DIALETICIDADE RECURSAL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência e não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica e irregularidade de representação, reputando inviável a nomeação de administrador provisório. 2. A controvérsia é sobre ação monitória fundada em contrato de empréstimo firmado em 15/2/2008, com repasse de R$ 100.000,00 por dois cheques, de R$ 80.000,00 e de R$ 20.000,00, visando ao recebimento do…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
DIALETICIDADE RECURSAL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a sentença de improcedência e não conheceu da apelação por
ausência de impugnação específica e irregularidade de representação,
reputando inviável a nomeação de administrador provisório.
2. A
controvérsia é sobre ação monitória fundada em contrato de
empréstimo firmado em 15/2/2008, com repasse de R$ 100.000,00 por
dois cheques, de R$ 80.000,00 e de R$ 20.000,00, visando ao
recebimento dos valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou improcedente a ação por ausência de pressuposto processual
válido, ante a inexistência de diretoria desde 2016 e inaptidão
cadastral.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por
seus fundamentos, negando provimento ao agravo interno e reafirmando
a necessidade de impugnação específica (art. 932, III, do CPC), a
ausência de representação processual válida e a impossibilidade de
nomeação de administrador provisório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 932,
III, do CPC à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber
se os arts. 4º e 932, parágrafo único, do CPC impõem prévia
intimação para saneamento de vício antes do não conhecimento do
recurso; e (iii) saber se o art. 49 do CC autoriza, no caso
concreto, a nomeação de administrador provisório para suprir a
representação da entidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da
dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos
da decisão recorrida. A Corte local reconheceu a dissociação das
razões da apelação em relação à sentença, hipótese que não se revê
em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas,
incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
7. A primazia do mérito
não afasta vícios insuperáveis de admissibilidade nem substitui a
exigência de regularidade de representação.
8. A nomeação de
administrador provisório pressupõe a existência regular da pessoa
jurídica. A inaptidão cadastral e a ausência de direção eleita
impedem a medida. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em
parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando o exame da dialeticidade recursal e da regularidade de
representação demanda reavaliação do conjunto fático-probatório. 2.
O princípio da primazia do mérito não autoriza ultrapassar vícios
insuperáveis de admissibilidade nem supre a ausência de
representação válida. 3. A nomeação de administrador provisório
exige existência regular da pessoa jurídic a, sendo inviável quando
constatada sua inaptidão cadastral".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, e 932, parágrafo único e III; CC,
art. 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.
2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.932/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STF,
Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.938.029/DF,
relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgados em
25/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.