STJ — 83

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JORGE MUSSIData Julgamento: 2022-08-17Data Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ea599e7b5778c491b224932de9724ad50c2f0b881c8af8e427e31fd289c3afa

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO JUDICIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DECRETAÇÃO AD REFERENDUM DE MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO CARGO. POSSIBILIDADE. CAUTELARES REFERENDADAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO INVESTIGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. FEITOS QUE INDEPENDEM DE INCLUSÃO EM PAUTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 91, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça preceitua que independem de pauta as questões de ordem sobre processamento de feitos.
  2. Da mesma forma, o art. 258 do Regimento Interno desta Corte estabelece que o julgamento do agravo regimental independe de inclusão em pauta, ao passo que o art. 159, IV, do referido diploma normativo dispõe que não haverá sustentação oral em agravo, salvo expressa disposição legal em contrário, inexistente à época em que apreciado este processo.
  3. Nos termos do art. 1º da Resolução STJ/GP n. 9/2020, o julgamento realizado por videoconferência é modalidade de julgamento presencial, motivo pelo qual lhe são aplicáveis as normas regimentais pertinentes, que, consoante já consignado, dispensam a prévia intimação da defesa sobre o julgamento do agravo regimental.
  4. Assim, de acordo com as normas regimentais pertinentes, afigura-se improcedente o pleito de anulação do julgamento do processo em razão da falta de prévia intimação da defesa. Precedentes.
  5. Não há contradição no julgamento da questão de ordem com a consequente perda do objeto do agravo regimental, uma vez que o referendo das medidas cautelares tem o mesmo efeito do julgamento do agravo regimental, qual seja, a revisão da decisão monocrática pelo colegiado, que teve a oportunidade de analisar as alegações defensivas, que foram devidamente expostas, cumprindo ressaltar, mais uma vez, que tanto o julgamento da questão de ordem quanto do agravo regimental independem de inclusão em pauta. CAUTELARES DECRETADAS E REFERENDADAS COM BASE NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS. MENÇÃO ÀS PROVAS COLHIDAS NA PBAC N. 57/DF APENAS COMO REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS IMPOSTAS AO EMBARGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
  6. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais referendou as medidas cautelares impostas ao embargante, julgando prejudicado o agravo regimental por ele interposto.
  7. As cautelares impostas ao embargado estão fundamentadas, essencialmente, nos depoimentos prestados pelas vítimas perante a autoridade policial, e colhidas em juízo mediante a técnica do depoimento sem dano, sendo certo que as provas colhidas no PBAC n. 57/DF foram mencionadas apenas como reforço de argumentação, não tendo justificado o referendo das medidas.
  8. Não obstante os supostos delitos contra a dignidade sexual da ofendida menor de idade se tenham encerrado no ano de 2021, as provas colhidas antecipadamente nos autos revelam que os abusos em tese praticados contra ela e suas irmãs mais velhas teriam perdurado por mais de uma década, situação que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é suficiente para demonstrar a razoável probabilidade de reiteração criminosa, justificando, pela jurisprudência desta Corte Superior, medidas cautelares até mais gravosas do que as deferidas nestes autos.
  9. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.
  10. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO JUDICIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DECRETAÇÃO AD REFERENDUM DE MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO CARGO. POSSIBILIDADE. CAUTELARES REFERENDADAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO INVESTIGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. FEITOS QUE INDEPENDEM DE INCLUSÃO EM PAUTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O art. 91, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça preceitua que independem de pauta as questões de ordem sobre processamento de feitos. 2. Da mesma forma, o art. 258 do Regimento Interno desta Corte estabelece que o julgamento do agravo regimental independe de inclusão em pauta, ao passo que o art. 159, IV, do referido diploma normativo dispõe que não haverá sustentação oral em agravo, salvo expressa disposição legal em contrário, inexistente à época em que apreciado este processo. 3. Nos termos do art. 1º da Resolução STJ/GP n. 9/2020, o julgamento realizado por videoconferência é modalidade de julgamento presencial, motivo pelo qual lhe são aplicáveis as normas regimentais pertinentes, que, consoante já consignado, dispensam a prévia intimação da defesa sobre o julgamento do agravo regimental. 4. Assim, de acordo com as normas regimentais pertinentes, afigura-se improcedente o pleito de anulação do julgamento do processo em razão da falta de prévia intimação da defesa. Precedentes. 5. Não há contradição no julgamento da questão de ordem com a consequente perda do objeto do agravo regimental, uma vez que o referendo das medidas cautelares tem o mesmo efeito do julgamento do agravo regimental, qual seja, a revisão da decisão monocrática pelo colegiado, que teve a oportunidade de analisar as alegações defensivas, que foram devidamente expostas, cumprindo ressaltar, mais uma vez, que tanto o julgamento da questão de ordem quanto do agravo regimental independem de inclusão em pauta. CAUTELARES DECRETADAS E REFERENDADAS COM BASE NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS. MENÇÃO ÀS PROVAS COLHIDAS NA PBAC N. 57/DF APENAS COMO REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS IMPOSTAS AO EMBARGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais referendou as medidas cautelares impostas ao embargante, julgando prejudicado o agravo regimental por ele interposto. 2. As cautelares impostas ao embargado estão fundamentadas, essencialmente, nos depoimentos prestados pelas vítimas perante a autoridade policial, e colhidas em juízo mediante a técnica do depoimento sem dano, sendo certo que as provas colhidas no PBAC n. 57/DF foram mencionadas apenas como reforço de argumentação, não tendo justificado o referendo das medidas. 3. Não obstante os supostos delitos contra a dignidade sexual da ofendida menor de idade se tenham encerrado no ano de 2021, as provas colhidas antecipadamente nos autos revelam que os abusos em tese praticados contra ela e suas irmãs mais velhas teriam perdurado por mais de uma década, situação que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é suficiente para demonstrar a razoável probabilidade de reiteração criminosa, justificando, pela jurisprudência desta Corte Superior, medidas cautelares até mais gravosas do que as deferidas nestes autos. 4. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.