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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO JUDICIAL. CRIMES
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DECRETAÇÃO AD REFERENDUM DE MEDIDAS
CAUTELARES PESSOAIS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO
CARGO. POSSIBILIDADE. CAUTELARES REFERENDADAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO INVESTIGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. FEITOS QUE INDEPENDEM DE
INCLUSÃO EM PAUTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 91, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça preceitua que independem de pauta as questões de ordem sobre
processamento de feitos.
- Da mesma forma, o art. 258 do Regimento Interno desta Corte
estabelece que o julgamento do agravo regimental independe de
inclusão em pauta, ao passo que o art. 159, IV, do referido diploma
normativo dispõe que não haverá sustentação oral em agravo, salvo
expressa disposição legal em contrário, inexistente à época em que
apreciado este processo.
- Nos termos do art. 1º da Resolução STJ/GP n. 9/2020, o julgamento
realizado por videoconferência é modalidade de julgamento
presencial, motivo pelo qual lhe são aplicáveis as normas
regimentais pertinentes, que, consoante já consignado, dispensam a
prévia intimação da defesa sobre o julgamento do agravo regimental.
- Assim, de acordo com as normas regimentais pertinentes,
afigura-se improcedente o pleito de anulação do julgamento do
processo em razão da falta de prévia intimação da defesa.
Precedentes.
- Não há contradição no julgamento da questão de ordem com a
consequente perda do objeto do agravo regimental, uma vez que o
referendo das medidas cautelares tem o mesmo efeito do julgamento do
agravo regimental, qual seja, a revisão da decisão monocrática pelo
colegiado, que teve a oportunidade de analisar as alegações
defensivas, que foram devidamente expostas, cumprindo ressaltar,
mais uma vez, que tanto o julgamento da questão de ordem quanto do
agravo regimental independem de inclusão em pauta.
CAUTELARES DECRETADAS E REFERENDADAS COM BASE NOS DEPOIMENTOS
PRESTADOS PELAS VÍTIMAS. MENÇÃO ÀS PROVAS COLHIDAS NA PBAC N. 57/DF
APENAS COMO REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E
CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS IMPOSTAS AO EMBARGENTE. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado
explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais referendou as
medidas cautelares impostas ao embargante, julgando prejudicado o
agravo regimental por ele interposto.
- As cautelares impostas ao embargado estão fundamentadas,
essencialmente, nos depoimentos prestados pelas vítimas perante a
autoridade policial, e colhidas em juízo mediante a técnica do
depoimento sem dano, sendo certo que as provas colhidas no PBAC n.
57/DF foram mencionadas apenas como reforço de argumentação, não
tendo justificado o referendo das medidas.
- Não obstante os supostos delitos contra a dignidade sexual da
ofendida menor de idade se tenham encerrado no ano de 2021, as
provas colhidas antecipadamente nos autos revelam que os abusos em
tese praticados contra ela e suas irmãs mais velhas teriam perdurado
por mais de uma década, situação que, à luz da jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, é suficiente para demonstrar a razoável
probabilidade de reiteração criminosa, justificando, pela
jurisprudência desta Corte Superior, medidas cautelares até mais
gravosas do que as deferidas nestes autos.
- Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO JUDICIAL. CRIMES
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DECRETAÇÃO AD REFERENDUM DE MEDIDAS
CAUTELARES PESSOAIS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO
CARGO. POSSIBILIDADE. CAUTELARES REFERENDADAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO INVESTIGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. FEITOS QUE INDEPENDEM DE
INCLUSÃO EM PAUTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. O art. 91, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça preceitua que independem de pauta as questões de ordem sobre
processamento de feitos.
2. Da mesma forma, o art. 258 do Regimento Interno desta Corte
estabelece que o julgamento do agravo regimental independe de
inclusão em pauta, ao passo que o art. 159, IV, do referido diploma
normativo dispõe que não haverá sustentação oral em agravo, salvo
expressa disposição legal em contrário, inexistente à época em que
apreciado este processo.
3. Nos termos do art. 1º da Resolução STJ/GP n. 9/2020, o julgamento
realizado por videoconferência é modalidade de julgamento
presencial, motivo pelo qual lhe são aplicáveis as normas
regimentais pertinentes, que, consoante já consignado, dispensam a
prévia intimação da defesa sobre o julgamento do agravo regimental.
4. Assim, de acordo com as normas regimentais pertinentes,
afigura-se improcedente o pleito de anulação do julgamento do
processo em razão da falta de prévia intimação da defesa.
Precedentes.
5. Não há contradição no julgamento da questão de ordem com a
consequente perda do objeto do agravo regimental, uma vez que o
referendo das medidas cautelares tem o mesmo efeito do julgamento do
agravo regimental, qual seja, a revisão da decisão monocrática pelo
colegiado, que teve a oportunidade de analisar as alegações
defensivas, que foram devidamente expostas, cumprindo ressaltar,
mais uma vez, que tanto o julgamento da questão de ordem quanto do
agravo regimental independem de inclusão em pauta.
CAUTELARES DECRETADAS E REFERENDADAS COM BASE NOS DEPOIMENTOS
PRESTADOS PELAS VÍTIMAS. MENÇÃO ÀS PROVAS COLHIDAS NA PBAC N. 57/DF
APENAS COMO REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E
CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS IMPOSTAS AO EMBARGENTE. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado
explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais referendou as
medidas cautelares impostas ao embargante, julgando prejudicado o
agravo regimental por ele interposto.
2. As cautelares impostas ao embargado estão fundamentadas,
essencialmente, nos depoimentos prestados pelas vítimas perante a
autoridade policial, e colhidas em juízo mediante a técnica do
depoimento sem dano, sendo certo que as provas colhidas no PBAC n.
57/DF foram mencionadas apenas como reforço de argumentação, não
tendo justificado o referendo das medidas.
3. Não obstante os supostos delitos contra a dignidade sexual da
ofendida menor de idade se tenham encerrado no ano de 2021, as
provas colhidas antecipadamente nos autos revelam que os abusos em
tese praticados contra ela e suas irmãs mais velhas teriam perdurado
por mais de uma década, situação que, à luz da jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, é suficiente para demonstrar a razoável
probabilidade de reiteração criminosa, justificando, pela
jurisprudência desta Corte Superior, medidas cautelares até mais
gravosas do que as deferidas nestes autos.
4. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.