Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, CERCEAMENTO DE DEFESA E
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e
manteve a condenação ao fornecimento de medicamentos prescritos ao
beneficiário.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de
fazer c/c indenização por danos morais para fornecimento de
Rituximabe 500 mg/frasco, Benadryl 1 ampola e Solumedrol 100 mg,
além de compensação moral de R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
tornando definitiva a tutela de urgência, condenando ao fornecimento
dos fármacos e fixando honorários, com extinção nos termos do art.
487, I, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a cobertura do
Rituximabe e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa
pelo julgamento antecipado sem prova técnica, em violação ao art.
369 do CPC; (ii) saber se é devida a cobertura do Rituximabe à luz
dos arts. 10, §§ 12 e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; e (iii)
saber se é lícita a exclusão do fornecimento do Benadryl por ser de
uso domiciliar, nos termos do art. 12, I, c, da Lei n.
9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois a revisão da
conclusão do acórdão sobre a desnecessidade de dilação probatória
demanda reexame de fatos e provas.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ,
uma vez que o acórdão se alinha à taxatividade mitigada do rol da
ANS e aos critérios da Lei n. 14.454/2022 para cobertura excepcional
do Rituximabe, com respaldo técnico do NatJus.
8. Normas
administrativas secundárias (DUT 65 da RN ANS n. 465/2021) não são
objeto de exame em recurso especial, restrito à interpretação de lei
federal.
9. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, diante da
ausência de prequestionamento quanto ao Benadryl.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:"1.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem afasta
alegação de cerceamento de defesa, pois as provas são suficientes.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está conforme a
orientação do STJ acerca do fornecimento pelo plano de saúde de
medicamento quando estão preenchidos os critérios da Lei n.
14.454/2022 para cobertura excepcional. 3. Normas administrativas
secundárias não são examináveis em recurso especial, restrito à lei
federal. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de
prequestionamento sobre alegação de fornecimento de
medicamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 85,
§§ 2º e 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13, I e II, e 12,
I, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 282; STJ; AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, CERCEAMENTO DE DEFESA E
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e
manteve a condenação ao fornecimento de medicamentos prescritos ao
beneficiário.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de
fazer c/c indenização por danos morais para fornecimento de
Rituximabe 500 mg/frasco, Benadryl 1 ampola e Solumedrol 100 mg,
além de compensação moral de R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
tornando definitiva a tutela de urgência, condenando ao fornecimento
dos fármacos e fixando honorários, com extinção nos termos do art.
487, I, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a cobertura do
Rituximabe e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa
pelo julgamento antecipado sem prova técnica, em violação ao art.
369 do CPC; (ii) saber se é devida a cobertura do Rituximabe à luz
dos arts. 10, §§ 12 e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; e (iii)
saber se é lícita a exclusão do fornecimento do Benadryl por ser de
uso domiciliar, nos termos do art. 12, I, c, da Lei n.
9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois a revisão da
conclusão do acórdão sobre a desnecessidade de dilação probatória
demanda reexame de fatos e provas.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ,
uma vez que o acórdão se alinha à taxatividade mitigada do rol da
ANS e aos critérios da Lei n. 14.454/2022 para cobertura excepcional
do Rituximabe, com respaldo técnico do NatJus.
8. Normas
administrativas secundárias (DUT 65 da RN ANS n. 465/2021) não são
objeto de exame em recurso especial, restrito à interpretação de lei
federal.
9. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, diante da
ausência de prequestionamento quanto ao Benadryl.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:"1.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem afasta
alegação de cerceamento de defesa, pois as provas são suficientes.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está conforme a
orientação do STJ acerca do fornecimento pelo plano de saúde de
medicamento quando estão preenchidos os critérios da Lei n.
14.454/2022 para cobertura excepcional. 3. Normas administrativas
secundárias não são examináveis em recurso especial, restrito à lei
federal. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de
prequestionamento sobre alegação de fornecimento de
medicamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 85,
§§ 2º e 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13, I e II, e 12,
I, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 282; STJ; AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.