STJ — 2183785

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63ba89d6895458cedd5701de155744fea5e9378a1b38bf685b8441eca232d625

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.183.785 do STJ: direito privado e plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.183.785 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, plano de saúde e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.183.785 do STJ: direito privado e plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, plano, privado, quarta, saude, turma.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, CERCEAMENTO DE DEFESA E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a condenação ao fornecimento de medicamentos prescritos ao beneficiário. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para fornecimento de Rituximabe 500 mg/frasco, Benadryl 1 ampola e Solumedrol 100 mg, além de compensação moral de R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, tornando definitiva a tutela de urgência, condenando ao fornecimento dos fármacos e fixando honorários, com extinção nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a cobertura do Rituximabe e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova técnica, em violação ao art. 369 do CPC; (ii) saber se é devida a cobertura do Rituximabe à luz dos arts. 10, §§ 12 e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; e (iii) saber se é lícita a exclusão do fornecimento do Benadryl por ser de uso domiciliar, nos termos do art. 12, I, c, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois a revisão da conclusão do acórdão sobre a desnecessidade de dilação probatória demanda reexame de fatos e provas. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão se alinha à taxatividade mitigada do rol da ANS e aos critérios da Lei n. 14.454/2022 para cobertura excepcional do Rituximabe, com respaldo técnico do NatJus. 8. Normas administrativas secundárias (DUT 65 da RN ANS n. 465/2021) não são objeto de exame em recurso especial, restrito à interpretação de lei federal. 9. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento quanto ao Benadryl. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem afasta alegação de cerceamento de defesa, pois as provas são suficientes.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está conforme a orientação do STJ acerca do fornecimento pelo plano de saúde de medicamento quando estão preenchidos os critérios da Lei n. 14.454/2022 para cobertura excepcional. 3. Normas administrativas secundárias não são examináveis em recurso especial, restrito à lei federal. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento sobre alegação de fornecimento de medicamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13, I e II, e 12, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ; AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, CERCEAMENTO DE DEFESA E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a condenação ao fornecimento de medicamentos prescritos ao beneficiário. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para fornecimento de Rituximabe 500 mg/frasco, Benadryl 1 ampola e Solumedrol 100 mg, além de compensação moral de R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, tornando definitiva a tutela de urgência, condenando ao fornecimento dos fármacos e fixando honorários, com extinção nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a cobertura do Rituximabe e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova técnica, em violação ao art. 369 do CPC; (ii) saber se é devida a cobertura do Rituximabe à luz dos arts. 10, §§ 12 e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; e (iii) saber se é lícita a exclusão do fornecimento do Benadryl por ser de uso domiciliar, nos termos do art. 12, I, c, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois a revisão da conclusão do acórdão sobre a desnecessidade de dilação probatória demanda reexame de fatos e provas. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão se alinha à taxatividade mitigada do rol da ANS e aos critérios da Lei n. 14.454/2022 para cobertura excepcional do Rituximabe, com respaldo técnico do NatJus. 8. Normas administrativas secundárias (DUT 65 da RN ANS n. 465/2021) não são objeto de exame em recurso especial, restrito à interpretação de lei federal. 9. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento quanto ao Benadryl. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem afasta alegação de cerceamento de defesa, pois as provas são suficientes. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está conforme a orientação do STJ acerca do fornecimento pelo plano de saúde de medicamento quando estão preenchidos os critérios da Lei n. 14.454/2022 para cobertura excepcional. 3. Normas administrativas secundárias não são examináveis em recurso especial, restrito à lei federal. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento sobre alegação de fornecimento de medicamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13, I e II, e 12, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ; AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.