STJ — 2843366

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a2ff4d40b64a27f72f6e61f6a79c252c8660af076a6f1721996a41ac1ca33b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953649
Número de registro na fonte
202500166321
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não ultrapassou o requisito do prequestionamento em relação aos arts. 371 do CPC/2015, 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A fixação dos juros moratórios a partir da citação está em conformidade com os arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, além de alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Na hipótese dos autos, a pretensão…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não ultrapassou o requisito do prequestionamento em relação aos arts. 371 do CPC/2015, 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A fixação dos juros moratórios a partir da citação está em conformidade com os arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, além de alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Na hipótese dos autos, a pretensão de retenção de valores pagos e de afastamento da culpa da vendedora depende de reexame de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem . 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.