STJ — 2841682

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae3885eaa9cef23ab6ff68602ad11179858e11572951622f80011f7200b9b42f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953650
Número de registro na fonte
202500191193
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: ae3885eaa9cef23ab6ff68602ad11179858e11572951622f80011f7200b9b42f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias já decididas no título judicial formado e em sede de liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A exigência de recomposição prévia e integral da reserva matemática deve ser observada na fase de conhecimento ou, quando necessário, na fas…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias já decididas no título judicial formado e em sede de liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A exigência de recomposição prévia e integral da reserva matemática deve ser observada na fase de conhecimento ou, quando necessário, na fase de liquidação, não sendo admissível sua reintrodução como óbice ao cumprimento do título judicial já estabilizado. 3. A alegação de violação aos arts. 6º da Lei Complementar 108/2001, art. 18, § 3º, e art. 21 da Lei Complementar 109/2001 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.