STJ — 2207989

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cb03a11eee034a3a0eb5714d04e0c58e42ee04ef6192399ba31fc1b4563a3f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953653
Número de registro na fonte
202501292928
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207989 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0cb03a11eee034a3a0eb5714d04e0c58e42ee04ef6192399ba31fc1b4563a3f5. SHA-256 do comentário: 74c1c1eee257d9284a45a2d6b6ea6db090866da01b6f1890e6e7a01d6575596b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha

Tema documentado no texto da fonte

O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada pedido possa avançar em ritmo próprio dentro do mesmo processo.

Trecho de Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha · Por que tudo tramita numa ação só · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divorcio, litigioso.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 64648b2ccbcc1d86038835e0433287a2fcca339edcc326892f770cb97a2ed413
  • Registro documental: 0cb03a11eee034a3a0eb5714d04e0c58e42ee04ef6192399ba31fc1b4563a3f5
  • Campo documental: /ementa

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Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência

Tema documentado no texto da fonte

O rol é fechado. A tutela de evidência cabe quando: ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da parte contrária; as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; o pedido for reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito, caso em que se ordena a entrega do bem sob pena de multa; ou a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente dos fatos e o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável.

Trecho de Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência · As quatro hipóteses do art. 311 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: evidencia, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4c65f03c3a9fba47fbb221b83d320c9fc734a5c18185f53bb093dde0b8c45ad
  • Registro documental: 0cb03a11eee034a3a0eb5714d04e0c58e42ee04ef6192399ba31fc1b4563a3f5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIVÓRCIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido liminar de divórcio com base na tutela de evidência, nos autos de ação de divórcio litigioso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, fundado na alínea c do art. 105 da Constituição Federal, atende aos requisitos formais para comprovação de dissídio jurisprude…

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIVÓRCIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido liminar de divórcio com base na tutela de evidência, nos autos de ação de divórcio litigioso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, fundado na alínea c do art. 105 da Constituição Federal, atende aos requisitos formais para comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a juntada aos autos do inteiro teor dos acórdãos apontados como divergentes ou a indicação do repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, além do confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção ao Diário da Justiça ou a transcrição de ementas não supre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impedindo o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, e 311, II; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 26/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.