Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIVÓRCIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido liminar de divórcio com base na tutela de evidência, nos autos de ação de divórcio litigioso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, fundado na alínea c do art. 105 da Constituição Federal, atende aos requisitos formais para comprovação de dissídio jurisprude…
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIVÓRCIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou
provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu
pedido liminar de divórcio com base na tutela de evidência, nos
autos de ação de divórcio litigioso.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se o recurso especial,
fundado na alínea c do art. 105 da Constituição Federal, atende aos
requisitos formais para comprovação de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A comprovação de dissídio
jurisprudencial exige a juntada aos autos do inteiro teor dos
acórdãos apontados como divergentes ou a indicação do repositório
oficial de jurisprudência em que foram publicados, além do confronto
analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática,
conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
4. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção ao
Diário da Justiça ou a transcrição de ementas não supre a exigência
de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
IV. Dispositivo e
tese
5. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "A
ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos
embargos de divergência constitui vício substancial insanável,
impedindo o conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, e 311, II; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp
n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgados em 26/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2207989 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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