STJ — 2226889

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaa4d32ee092428c3e19ac8ccf44d89134e45b62975d2cff03171accff07fb71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953654
Número de registro na fonte
202503012460
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha

Tema documentado no texto da fonte

O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada

Trecho de Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha · Por que tudo tramita numa ação só · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divorcio, litigioso.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 434829c118bacc52fc9dae5b3b6d220055cf6840b09df73287826d4810f57a35
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  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. COMUNICABILIDADE DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NA COMUNHÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desproveu as apelações e manteve a exclusão do crédito previdenciário da partilha, com inclusão da reserva de margem consignável. 2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens e dívidas e retomada do nome de solteira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, determinou a partilha das dívidas…

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. COMUNICABILIDADE DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NA COMUNHÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desproveu as apelações e manteve a exclusão do crédito previdenciário da partilha, com inclusão da reserva de margem consignável. 2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens e dívidas e retomada do nome de solteira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, determinou a partilha das dívidas contraídas durante o casamento, reconheceu a incomunicabilidade do crédito previdenciário do réu, fixou honorários e deferiu a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento aos apelos e majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal; (ii) saber se a incomunicabilidade dos proventos do trabalho alcança créditos previdenciários; (iii) saber se salários e frutos do trabalho percebidos na constância, inclusive créditos previdenciários, integram a comunhão; e (iv) saber se houve divergência da jurisprudência do STJ quanto à partilha de crédito previdenciário pleiteado e causado durante o casamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O crédito previdenciário de aposentadoria pela previdência pública, pleiteado na constância do casamento e concedido retroativamente a período de convivência, é comunicável e deve ser partilhado, por analogia às verbas trabalhistas e diferenças salariais, presumindo-se o esforço comum no regime de comunhão parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública, constituído e pleiteado durante o casamento com concessão retroativa ao período de convivência, deve ser partilhado no regime da comunhão parcial. 2. A partilha limita-se ao período de constância do casamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659, VI e 1.660, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.106.406, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2024; STJ, Recurso especial n. 1.651.292/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.