Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO E PREFERÊNCIA DE PENHORA NA FASE DE
CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
I. CASO E M EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
489 e 1.022 do CPC e ausência de demonstração de violação e
necessidade de reexame de provas quanto aos arts. 192, 196, 202, 204
e 205 do CC e 835, § 3º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a
ação de cobrança fundada em contrato de consórcio para aquisição de
bem móvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido com condenação ao pagamento de R$ 164.984,05,
atualizado até 31/3/2020, correção monetária pela Tabela Prática do
TJSP, juros de mora de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% ao
mês a partir de janeiro de 2003, além de custas e honorários de
15%.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por reconhecer a
preclusão da discussão de prescrição e por considerar que a
preferência de penhora se discute em eventual incidente de
cumprimento de sentença, majorando os honorários sucumbenciais em
20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação específica
das teses de prescrição e preferência da penhora, com ofensa aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve
violação dos arts. 192, 196, 202, 204 e 205 do CC quanto à
prescrição; (iii) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do CPC
quanto ao pedido de preferência de penhora, formulado na fase de
conhecimento; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da
CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional: o acórdão apreciou, de modo claro e fundamentado, os
pontos relevantes, afastando a prescrição por preclusão e remetendo
a preferência de penhora ao cumprimento de sentença, inexistindo
vícios dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
7. A
alegada ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF é matéria estranha à
competência do STJ, reservada ao STF em recurso extraordinário.
8.
Quanto à prescrição, o recurso especial é inadmissível por
deficiência de fundamentação e por falta de impugnação do fundamento
autônomo do acórdão recorrido referente à preclusão. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia". Incide ainda a Súmula n. 283 do STF,
pois não foi impugnado fundamento autônomo suficiente para manter o
aresto recorrido.
9. A preferência de penhora não pode ser examinada
na fase de conhecimento; a matéria é própria do cumprimento de
sentença. Também aqui há deficiência de fundamentação, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo
conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com
fundamentação suficiente, afastando a prescrição por preclusão e
remetendo a preferência de penhora ao cumprimento de sentença. 2. A
alegação de ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal não
pode ser examinada pelo STJ, por ser matéria de competência do STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de
fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 4. Incide
a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo
suficiente do acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 835, § 3º, 85, § 11; CC,
arts. 192, 196, 202, 204 e 205; CF, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 283.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO E PREFERÊNCIA DE PENHORA NA FASE DE
CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
I. CASO E M EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
489 e 1.022 do CPC e ausência de demonstração de violação e
necessidade de reexame de provas quanto aos arts. 192, 196, 202, 204
e 205 do CC e 835, § 3º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a
ação de cobrança fundada em contrato de consórcio para aquisição de
bem móvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido com condenação ao pagamento de R$ 164.984,05,
atualizado até 31/3/2020, correção monetária pela Tabela Prática do
TJSP, juros de mora de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% ao
mês a partir de janeiro de 2003, além de custas e honorários de
15%.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por reconhecer a
preclusão da discussão de prescrição e por considerar que a
preferência de penhora se discute em eventual incidente de
cumprimento de sentença, majorando os honorários sucumbenciais em
20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação específica
das teses de prescrição e preferência da penhora, com ofensa aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve
violação dos arts. 192, 196, 202, 204 e 205 do CC quanto à
prescrição; (iii) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do CPC
quanto ao pedido de preferência de penhora, formulado na fase de
conhecimento; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da
CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional: o acórdão apreciou, de modo claro e fundamentado, os
pontos relevantes, afastando a prescrição por preclusão e remetendo
a preferência de penhora ao cumprimento de sentença, inexistindo
vícios dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
7. A
alegada ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF é matéria estranha à
competência do STJ, reservada ao STF em recurso extraordinário.
8.
Quanto à prescrição, o recurso especial é inadmissível por
deficiência de fundamentação e por falta de impugnação do fundamento
autônomo do acórdão recorrido referente à preclusão. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia". Incide ainda a Súmula n. 283 do STF,
pois não foi impugnado fundamento autônomo suficiente para manter o
aresto recorrido.
9. A preferência de penhora não pode ser examinada
na fase de conhecimento; a matéria é própria do cumprimento de
sentença. Também aqui há deficiência de fundamentação, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo
conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com
fundamentação suficiente, afastando a prescrição por preclusão e
remetendo a preferência de penhora ao cumprimento de sentença. 2. A
alegação de ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal não
pode ser examinada pelo STJ, por ser matéria de competência do STF.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de
fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 4. Incide
a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo
suficiente do acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 835, § 3º, 85, § 11; CC,
arts. 192, 196, 202, 204 e 205; CF, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 283.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2769230 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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