STJ — 2249830

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89397092d5880ceb0e2ff97e7816f2fa9f8a2644e7a0d64f42804f1d52aa58f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953667
Número de registro na fonte
202504903464
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249830 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 89397092d5880ceb0e2ff97e7816f2fa9f8a2644e7a0d64f42804f1d52aa58f9. SHA-256 do comentário: 2ec74d3ca445b4e7ba4510afb20de5d42c80f0c8f1494c5ae9e32883e359b66d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ASTREINTES E PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a multa cominatória por ausência de intimação pessoal e manter os demais pontos da decisão. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado em ação de usucapião, com discussão sobre astreintes, preclusão de matérias já decididas e cumulação de obrigações. 3. A Corte de origem deu parcial provime…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ASTREINTES E PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a multa cominatória por ausência de intimação pessoal e manter os demais pontos da decisão. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado em ação de usucapião, com discussão sobre astreintes, preclusão de matérias já decididas e cumulação de obrigações. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para afastar as astreintes por ausência de intimação pessoal e manteve os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 11 do CPC; (ii) saber se a decisão incorreu nas hipóteses do art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (iii) saber se houve omissão e obscuridade nos termos do art. 1.022, I, do CPC; (iv) saber se a ausência de intimação pessoal constitui nulidade relativa sujeita à preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC; (v) saber se o negócio jurídico processual do art. 190, caput, do CPC dispensa a intimação pessoal e valida as astreintes; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preclusão da nulidade e à desnecessidade de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 6. Aplica-se a Súmula n. 410 do STJ para reconhecer que a ausência de intimação pessoal do devedor impede a exigibilidade das astreintes e afasta a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado sobre inovação recursal, impedindo o conhecimento da tese do art. 190 do CPC; os óbices pela alínea a também impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 410 do STJ para afirmar que a ausência de intimação pessoal do devedor impede a exigibilidade das astreintes e não se sujeita à preclusão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação desta Corte. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo e suficiente não impugnado, impedindo o conhecimento da tese por inovação recursal. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85 § 11, 190 caput, 278 caput, 489 § 1 IV, V e VI e 1.022 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 410; STF, Súmula n. 283.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.